O ICMS no e-commerce

Os negócios realizados pela internet, assim como aqueles realizados no mundo físico, são tributados. Neste post vamos comentar a incidência do ICMS no e-commerce quando o produto vendido é destinado a outro Estado da federação e comentar as alterações que a matéria sofreu com a edição da Emenda Constitucional nº 87/ 2015, a qual modificou o inciso VII e VIII do §2º do artigo 155 da CF e o seu artigo 99 do ADCT.

O ICMS no e-commerce – Emenda Constitucional nº 87 de 16 de abril de 2015

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Os negócios realizados pela internet, assim como aqueles realizados no mundo físico, são tributados. Neste post vamos comentar a incidência do ICMS no e-commerce quando o produto vendido é destinado a outro Estado da federação e comentar as alterações que a matéria sofreu com a edição da Emenda Constitucional nº 87/ 2015, a qual modificou o inciso VII e VIII do §2º do artigo 155 da CF e o seu artigo 99 do ADCT.

O ICMS no e-commerce, quando o produto é destinado a outro Estado, será de responsabilidade do vendedor da mercadoria que recolherá o montante correspondente a alíquota interestadual, prevista na Resolução do Senado de nº 22/1989, e caberá esse valor integralmente ao Estado de origem.

Já o Estado de destino receberá a diferença existente entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. Porém, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, correspondente à diferença entres as alíquotas, será atribuída ao destinatário quando este for contribuinte do imposto ou, ao próprio remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

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Aqui vai um exemplo partindo da hipótese que a alíquota interna do Estado do RJ e de SP seja 18% cada:

Se uma Loja localizada no Rio de Janeiro vende um determinado produto para um comprador de São Paulo, o próprio vendedor deverá recolher ao estado de origem (RJ) o valor correspondente a alíquota interestadual de 12% enquanto o Estado de destino (SP) receberá a diferença entre sua alíquota interna e a interestadual, ou seja 6%. O responsável pelo recolhimento do valor dessa diferença será o vendedor, caso o destinatário do produto não seja contribuinte do imposto, ou o comprador quando este for contribuinte do imposto.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

§2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;   

VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:  

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; 

Contudo, a EC 87/2015 também acrescentou o artigo 99 ao ADCT da CF, trazendo algumas regras de distribuição progressiva dos valores correspondente a diferença de alíquota interna e interestadual quando o destinatário do produto não for contribuinte do imposto.

Basicamente, a regra trazida pelo artigo 99 do ADCT foi que o Estado de origem deixará de receber progressivamente de 2015 até 2019 o valor correspondente a diferença de alíquotas que ficará, ao final desse período, inteiramente para o Estado de destino, como podemos ver a integra do texto abaixo:

Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

I – para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;

II – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;

III – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;

IV – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

V – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.

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