SE VOCÊ NÃO DEVE… É MELHOR TEMER!

Imagine, sem nenhuma razão aparente, um grupo de pessoas desconhecidas entre na sua casa: revire as gavetas das suas roupas íntimas (calcinhas/cuecas) e dos seus familiares; mexa no baú de brinquedos dos seus filhos, arrancando as cabeças de alguns bonecos para enxergar o preenchimento; quebre alguns recipientes de comida que estão na geladeira para verificar o conteúdo;

O Procedimento Comum no Novo CPC: Audiência de Instrução e Julgamento – 10ª Parte

O requisito para que seja designada a audiência de instrução e julgamento (AIJ) é a necessidade da colheita de prova oral (art. 361 do Novo CPC). Prova oral é gênero do qual são espécies: o depoimento pessoal das partes, a oitiva de peritos e assistentes técnicos e a inquirição de testemunhas.

O Procedimento Comum no Novo CPC: Provas – 9ª Parte

De forma geral, a sentença deve se apoiar em provas e presunções para estabelecer como os fatos ocorreram. As provas, portanto, são ferramentas por meio das quais se permite a formação de convicção acerca de determinado fato. Um recibo de quitação, por exemplo, permite a convicção acerca do fato de que determinada dívida foi paga.

O Procedimento Comum no Novo CPC: Providências Preliminares – 7ª Parte

A primeira coisa que o juiz deve verificar, neste ato, é se ocorreu a revelia — isto é, ausência de contestação(art. 344 do Novo CPC). O efeito material da revelia é a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial: uma decorrência do ônus da impugnação específica que se impõe à contestação (art. 341 do Novo CPC).

O Procedimento Comum no Novo CPC: Defesa do Réu – 6ª Parte

Em regra, o prazo para que o réu apresente sua defesa é de quinze dias. A principal manifestação processual do réu é a contestação, peça na qual ele irá alegar “toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.