Cartório Não Pode Exigir CND para Registro de Imóveis

Os cartórios não podem mais exigir apresentação de Certidão Negativas de Débitos (CND) tributários, contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias para realizar qualquer operação financeira no registro de imóveis. Esse foi o entendimento unânime do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que seguiu entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF).

Cartório Não Pode Exigir CND para Registro de Imóveis

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Os cartórios não podem mais exigir apresentação de Certidão Negativas de Débitos (CND) tributários, contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias para realizar qualquer operação financeira no registro de imóveis. Esse foi o entendimento unânime do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que seguiu entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF).

No caso, Pedido de Providências 0001230-82.2015.2.00.0000, a União questionou a revogação do art. 589 da Consolidação Normativa (Parte Extrajudicial) promovida pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), por intermédio do Provimento CGJ n.º 41/2013, publicado no D.J.E.R.J. de 21/06/2013, com nova redação dada pelo Provimento CGJ n.º 67/2013, publicado no D.J.E.R.J. de 21/11/2013.

A citada alteração determinou aos cartórios de registro de imóveis que deixem de exigir, de ofício, certidão negativa de débito previdenciária (CND) nas operações notariais, como podemos perceber na atual redação do dispositivo abaixo transcrito:

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“Art. 589. Para a averbação de obra de construção civil, tanto para prédios situados na zona urbana, como na zona rural, o Oficial Registrador não deverá exigir a apresentação da CND expedida pelo INSS, em conformidade com os precedentes do Conselho da Magistratura do Rio de Janeiro e com a decisão proferida no Supremo Tribunal Federal na ADI 394/DF.”

O argumento da Advocacia-Geral da União (AGU) era no sentido da obrigatoriedade da apresentação da CND do INSS, pois, trata-se de determinação expressa dos artigos 47 e 48 da Lei 8.212/91, além do fato de sua inexigibilidade acarretar prejuízo legal e patrimonial em razão da perda de arrecadação de tributo destinado à Previdência Social.

Em trecho do voto do Relator, Ministro João Otávio de Noronha, é esclarecido que a matéria em questão já foi analisada no julgamento das ADIs ns. 173-6 e 394-1, tendo a Suprema Corte reconhecido, por unanimidade, a inconstitucionalidade, dentre outros dispositivos, do art. 1º, inciso IV, “b” da Lei nº 7.711/88, in verbis:

“Art. 1º Sem prejuízo do disposto em leis especiais, a quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias, será comprovada nas seguintes hipóteses:

(…)

IV – quando o valor da operação for igual ou superior ao equivalente a 5.000 (cinco mil) obrigações do Tesouro Nacional – OTNs:

(…)

b) registro em Cartório de Registro de Imóveis;”

E continuou o Relator:

“O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a inconstitucionalidade do supracitado inciso IV, alínea “b”, subtraiu-o do ordenamento jurídico porque incompatível com a ordem constitucional vigente, de modo que não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado, subtraindo do contribuinte os direitos fundamentais de livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da CF).”.

Em seus fundamentos, os ministros foram convergentes no sentido de que a decisão prolatada seguiu entendimento consolidado do STF sobre a impossibilidade de utilização de meios indiretos para cobrança de tributos, como se extrai da ementa abaixo:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais.”

(ARE 914045 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 15/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015 )

Robustecendo esse entendimento, pode-se citar as súmulas 70, 323 e 547 do STF que abaixo reproduzimos:

Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

Súmula 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

A ementa do julgado do CNJ segue abaixo:

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. IMPUGNAÇÃO DE PROVIMENTO EDITADO POR CORREGEDORIA LOCAL DETERMINANDO AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE SE ABSTENHAM DE EXIGIR CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO NAS OPERAÇÕES NOTARIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 47 E 48 DA LEI N. 8.2012/91.INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º,inciso IV da Lei nº 7.711/88 (ADI 394), não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado, subtraindo do contribuinte os direitos fundamentais de livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da CF). 

2. Tendo sido extirpado do ordenamento jurídico norma mais abrangente, que impõe a comprovação da quitação de qualquer tipo de débito tributário, contribuição federal e outras imposições pecuniárias compulsórias, não há sentido em se fazer tal exigência com base em normas de menor abrangência, como a prevista no art. 47, I, “b”, da Lei 8.212/91. 

3. Ato normativo impugnado que não configura qualquer ofensa a legislação pátria, mas apenas legítimo exercício da competência conferida ao Órgão Censor Estadual para regulamentar as atividades de serventias extrajudiciais vinculadas ao Tribunal de Justiça local.

RECURSO IMPROVIDO.

 

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