Duração Razoável do Processo no Novo CPC

O Princípio da Duração Razoável do Processo no Novo CPC está previsto no seu artigo 4º, mas isso não quer dizer que seja uma novidade no nosso ordenamento jurídico, isso porque a Constituição Federal de 1988 já o previa em seu artigo 5º, LXXVIII. Portanto, o Novo CPC não inova na questão, apenas reforça esse direito.

Extinção do Processo sem Resolução do Mérito no Novo CPC

As hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito no Novo CPC estão previstas no artigo 485, I a X.

Os casos elencados no referido artigo tratam-se de decisões terminativas, uma vez que estão entabulados no artigo 203, § 1º do Novo CPC, que enuncia o conceito de sentença. Por isso, o recurso cabível para atacar a decisão é o de apelação, conforme dispõe o caput do artigo 1.009.

Assim, estando presente uma destas hipóteses no caso concreto, o juiz extinguirá o processo sem apreciar o mérito, significando que não houve acolhimento ou rejeição do pedido do autor, podendo este intentar novamente a propositura da ação por autorização expressa do caput do artigo 486 do Novo CPC.

Execução de Alimentos no Novo CPC

A execução de alimentos no Novo CPC vem tratada no Título II, Capítulo VI, artigos 911, 912 e 913.

O artigo 911 dispões que nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

Juízo Competente para Execução no Novo CPC

O juízo competente para o ajuizamento da ação de execução no Novo CPC vem previsto no Livro II, Título I, capítulo III, nos seus artigos 781 e 782.

O artigo 781 dispõe que a execução de título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se as seguintes regras:

Ações de Família no Novo CPC

As ações de família no Novo CPC ganharam um procedimento diferenciado das demais. Esse procedimento vem previsto no Livro I, Título III capítulo X, em seus artigos 693 a 699.

O artigo 693 do Novo CPC inicia o assunto disponde que “As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.”. Porém, o seu parágrafo único faz algumas resalvas ao dispor que “A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.”.

Incompetência do Juízo no Novo CPC

A incompetência do juízo no Novo CPC sofreu importantes mudanças, principalmente no tocante a forma de alegação, matéria que vem tratada nos artigos 64, 65 e 66 do Código.

O artigo 64 do Novo CPC apresenta a grande alteração promovida, qual seja a previsão de que tanto a incompetência absoluta como a relativa serão alegadas como preliminar de contestação.

Ordem Cronológica de Julgamento no Novo CPC

O Novo CPC trouxe importante mudança na ordem de julgamento dos processos. Contudo, essa mudança perdeu considerável relevância devido a aprovação da lei 13.256, de 04 de fevereiro de 2016, que alterou o artigo 12 da lei 13.105/2016.

O caput do artigo 12 do Novo CPC, na sua versão original, assim era redigido: “Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.”. Após a alteração feita pela lei 13.256/2016, o caput do artigo 12 passou a ter a seguinte redação: “Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.”.