A Conexão no Novo CPC

A Conexão no Novo CPC vem prevista no Título III – Da Competência Interna, Capítulo I – Da Competência, seção II – Da Modificação da Competência, em seus artigos 54 e 55.

A Conexão no Novo CPC –  Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

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A Conexão no Novo CPC vem prevista no Título III – Da Competência Interna, Capítulo I – Da Competência, seção II – Da Modificação da Competência, em seus artigos 54 e 55.

O artigo 54 inicia o tema dispondo que “A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.”. Portanto, a conexão só pode alterar a competência relativa, jamais a competência absoluta.

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A Conexão vinha tratada no artigo 103 do CPC/73 com a seguinte redação: Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.”. Já a redação da Conexão no Novo CPC apenas substituiu a palavra “objeto” pela palavra “pedido”. conforme o caput do artigo 55: “Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”

O §1º ressalva que as ações que já houverem sido sentenciadas não serão reunidas pela conexão no Novo CPC.

§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

O §2º também determina que as normas de Conexão no Novo CPC deverão ser aplicadas à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico e às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 2o Aplica-se o disposto no caput:

I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II – às execuções fundadas no mesmo título executivo.

Por fim, ampliando significativamente as possibilidades de reunião de processos, o §3º do Novo CPC dispõe que, ainda que não esteja configurada a conexão, deverão ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de decisões conflitantes, preservando a segurança jurídica, proteção da confiança e a isonomia.

§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

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Lei também A Continência no Novo CPC.

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