Crime de Bagatela Própria e Imprópria

A infração bagatelar, o crime de bagatela ou criminalidade de bagatela tratam-se do denominado princípio da insignificância, ou seja, todas estas expressões são sinônimas e ainda pode ser dividida em Bagatela Própria e Imprópria.

Qual a diferença entre o Crime de bagatela própria e o Crime de bagatela imprópria?

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Crime de Bagatela

A infração bagatelar, o crime de bagatela ou criminalidade de bagatela tratam-se do denominado princípio da insignificância, ou seja, todas estas expressões são sinônimas e ainda pode ser dividida em Bagatela Própria e Imprópria.

Crime de bagatela própria quer dizer que o Direito Penal deve selecionar os bens mais relevantes para serem tutelados juridicamente, isto é, o Direito penal só vai se ocupar dos casos quando as demais esferas do direito não forem suficientes para proteger o bem jurídico.

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No crime de bagatela própria o Direito Penal não será aplicado quando o bem jurídico ofendido ou perigo de lesão forem insignificantes. Neste caso, afasta-se a tipicidade material, pois os fatos são penalmente irrelevantes para a tutela jurídica do Direito Penal, operando apenas a tipicidade formal, já que está previsto na lei penal como crime.

Trata-se de causa supralegal de exclusão de tipicidade.

Ex: furto de um bombom numa grande rede de supermercados.

Ao contrário do crime de bagatela própria na imprópria os fatos são penalmente relevantes, porém o julgador ao fazer a análise das circunstâncias judiciais, previstas no caput do artigo 59 do Código Penal, deixará de aplicar a pena por ser desnecessária ao caso concreto, como esclarece a parte final do citado artigo que abaixo reproduzimos.

Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

Ex: Arrependimento posterior previsto no artigo 16 do Código Penal.

Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

 

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