Efeito Suspensivo da Apelação no Novo CPC

De acordo com o artigo 1.012 do Novo CPC a apelação em regra terá efeito suspensivo, entretanto, em determinados e excepcionais casos será atribuído efeito não suspensivo, ou seja a sentença poderá ser executada de forma provisória, ainda que o recurso de apelação esteja pendente de julgamento.

Efeito Suspensivo da Apelação no Novo CPC – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

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De acordo com o artigo 1.012 do Novo CPC a apelação em regra terá efeito suspensivo, entretanto, em determinados e excepcionais casos será atribuído efeito não suspensivo, ou seja, a sentença poderá ser executada de forma provisória, ainda que o recurso de apelação esteja pendente de julgamento.

As hipóteses excepcionais em que o Novo CPC atribui apenas o efeito devolutivo estão elencadas no artigo 1.012, § 1º, nos incisos I a VI.

I – homologa divisão ou demarcação de terras;

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II – condena a pagar alimentos;

III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI – decreta a interdição.

Nestes casos e em outros previstos em lei específica, o apelado poderá promover o cumprimento provisório da decisão logo depois de publicada a sentença, mesmo que tenha sido interposto o recurso de Apelação, na form do artigo 1.012, § 2º, Novo CPC.

Entretanto, mesmo nas hipóteses do §1º do artigo 1.012 do Novo CPC, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar em seu recurso a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1012, §4º, Novo CPC).

Diz ainda o § 3º do artigo 1.012 do Novo CPC que o pedido de concessão do efeito de suspensivo, nos casos do §1º deste mesmo artigo, deverão ser formulado  por requerimento dirigido ao Tribunal, quando ainda não distribuído o recurso, ou ao relator se o pedido for após a distribuição.

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