Extinção do Processo sem Resolução do Mérito no Novo CPC

As hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito no Novo CPC estão previstas no artigo 485, I a X.

Os casos elencados no referido artigo tratam-se de decisões terminativas, uma vez que estão entabulados no artigo 203, § 1º do Novo CPC, que enuncia o conceito de sentença. Por isso, o recurso cabível para atacar a decisão é o de apelação, conforme dispõe o caput do artigo 1.009.

Assim, estando presente uma destas hipóteses no caso concreto, o juiz extinguirá o processo sem apreciar o mérito, significando que não houve acolhimento ou rejeição do pedido do autor, podendo este intentar novamente a propositura da ação por autorização expressa do caput do artigo 486 do Novo CPC.

Extinção do processo sem julgamento do mérito no Novo CPC –  Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

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As hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito no Novo CPC estão previstas no artigo 485, I a X.

Os casos elencados no referido artigo tratam-se de decisões terminativas, uma vez que estão entabulados no artigo 203, § 1º do Novo CPC, que enuncia o conceito de sentença. Por isso, o recurso cabível para atacar a decisão é o de apelação, conforme dispõe o caput do artigo 1.009.

Assim, estando presente uma destas hipóteses no caso concreto, o juiz extinguirá o processo sem apreciar o mérito, significando que não houve acolhimento ou rejeição do pedido do autor, podendo este intentar novamente a propositura da ação por autorização expressa do caput do artigo 486 do Novo CPC.

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Feito tais considerações passemos para a análise do rol de casos que extingue o processo sem apreciação do mérito:

I- Indeferimento da petição inicial.

Segundo o artigo 330 do Novo CPC a petição inicial será indeferida por inépcia, ilegitimidade da parte, carência de interesse processual, ausência de endereço e do número de inscrição do advogado, não preenchimento dos requisitos da petição inicial e a não juntada dos documentos indispensáveis a propositura da ação.

Considera-se inepta a petição inicial que faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, houver incoerência entre a narração dos fatos e a conclusão e quando forem os pedidos incompatíveis entre si (artigo 330, § 1º, Novo CPC).

Nesse sentido, o juiz verificando que a petição inicial do autor encontra-se acometida por uma dessas irregularidades, extinguirá o processo sem apreciação do mérito, salvo nos casos dos artigos 106, 319, 320, todos do Novo CPC, quando deverá ser concedido prazo a parte para que sejam sanados tais vícios.

II- o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes

Outra hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito é o caso em que as partes por negligência deixarem o processo ficar parado por mais de 01( um) ano. Entretanto, o juiz antes da decisão de extinção intimará a parte para que no prazo de 05 (cinco) dias supra a falta.

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III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

Também será causa de extinção do processo sem a resolução domérito no Novo CPC o abandono da causa pelo autor, que por um período de 30 (trinta) dias, deixar de realizar os atos ou diligências que lhe incumbem. Contudo, como ocorre na hipótese do inciso II, antes da decisão extinção o juiz intimará a parte para que no prazo de 05 (cinco) dias supra a falta.

Cabe alertar que a extinção do processo sem a resolução do mérito por abandono de causa, dependerá de requerimento do réu sempre que já tiver oferecida a contestação, como determina o §6º do artigo 485 do Novo CPC. Caso contrário poderá ser decretado ex officio.

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição ede desenvolvimento válido e regular do processo;

Os pressupostos processuais dizem respeito à validade e regularidade da relação processual e, seguindo a doutrina de Moacyr Amaral Santos, podem ser divididos em:

Subjetivos relativos ao Juiz: jurisdição, competência e imparcialidade.

Subjetivos relativos às partes: capacidade de ser parte, capacidade postulatória e capacidade de estar em juízo.

Objetivos: inexistência de fatos impeditivos e a subordinação do procedimento às normas legais.

A verificação desse vício é causa de nulidade absoluta, podendo ser arguida a qualquer tempo, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, seguindo o disposto no §3º do artigo do Novo CPC.

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

Esse inciso V traz exemplo do chamado pressuposto processual objetivo, tendo em vista serem fatos que obstam a propositura da ação. Desta forma, havendo litispendência, coisa julgada e perempção, o processo será julgado extinto sem resolução do mérito.

O §3º do artigo 337 do Novo CPC explica que ocorrerá a litispendência quando a parte repetir ação que está em curso.

Já a coisa julgada ocorre quando se repetir ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, o que é previsto no artigo 337, § 4º do Novo CPC.

Quanto à perempção, o artigo 486,§3º do Novo CPC dispõe que esta ocorrerá quando o autor por 03 (três) vezes abandonar a causa.

A litispendência, a coisa julgada e a perempção são nulidades absolutas, seguindo o previsto nos artigos 485, §3º e 337, § 5º, ambos do Novo CPC.

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Percebe-se que o CPC/ 73 previa 3 (três) condições da ação: a legitimidade, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido; todavia este último foi abolido pelo Novo CPC.

Com isso apenas a legitimidade e interesse processual podem ser consideradas condições da ação, aptas a ensejar a extinção do processo sem a resolução do mérito.

VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

O inciso VII diz respeito à existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.

A convenção de arbitragem deverá ser alegada pelo réu na contestação, sob pena de aceitação do juízo estatal ou renúncia ao juízo arbitral. Nesta hipótese o juiz extinguirá o processo sem a resolução do mérito e as partes deverão levar o litígio ao juízo arbitral.

VIII – homologar a desistência da ação;

Este inciso fala sobre a homologação da desistência da ação pelo autor.

Importante ressaltar que a desistência da ação pelo autor, após o oferecimento da contestação, só poderá ocorrer antes da sentença e mediante o consentimento do réu, como prevê o artigo 485, §§ 4º e 5º do Novo CPC.

Entretanto, o artigo 1.040, §§1º e 3º do Novo CPC, traz uma exceção a esta regra que é quando a questão discutida na ação for idêntica à outra já resolvida em recurso representativo da controvérsia. Nesse caso a parte autora poderá desistir da ação sem o assentimento do réu, ainda que apresentada a contestação.

IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

O inciso IX impõe a extinção do processo em caso de morte da parte, no que pese, em regra, ser o processo suspenso. Porém, se a ação for personalíssima e se esta, por força de lei, é intransmissível, não haverá alternativa a não ser a extinção do processo sem a resolução do mérito.

X – nos demais casos prescritos neste Código.

O inciso X informa-nos que não se trata de rol taxativo e sim exemplificativo. Assim, haverá outros casos que caberá a extinção do processo sem resolução de mérito no Novo CPC, como exemplo citamos os artigos: 76, § 1º; 102, § 1º; 303, §§ 2º e 6º; 313, inciso II e § 3º; 542, parágrafo único; 775, parágrafo único; e 924, inciso I.

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59 comentários em “Extinção do Processo sem Resolução do Mérito no Novo CPC”

    • No caso de extinção pelo artigo 485 do CPC caberá o recurso de apelação. Só caberá agravo de instrumento quando ocorrer julgamento antecipado do mérito, decisão esta que não põe fim ao processo. (Artigo 356, §5º) Ex: Imagine uma ação com 2 autores em litisconsórcio facultativo. O juiz pode reconhecer, logo na fase inicial, a ilegitimidade do primeiro autor e extinguir o processo sem resolver o mérito apenas em relação a este. Nessa situação, como o processo continuou em relação ao outro segundo autor, a decisão que extinguiu o processo está sujeita ao recurso de agravo de instrumento.

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    • Poderá sim ser proposta novamente. Porém, só mais duas vezes. Isto ocorre porque o processo extinto por 3 vezes em razão do abandado da causa gera a perempção. Entretanto, nesse caso fica ressalvada a possibilidade de alegar em defesa o direito. (art. 486, §3º)

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  1. ola, eu tive uma acao trabalhista contra mim, faltava 5 dias p completar 2 anos da recisao do trabalho, e no dia da audiencia o autor não compareceu na audiencia somente o advogado do autor, então o juiz arquivou o processo, a data da recisao foi 15/04/2014 entao faltando 5 dias para dar os 2 anos entrou com o processo e na audiencia nao compareceu, e agora entrarao de novo mas a data do pedido ja se passou 7 meses depois dos 2 anos e o juiz aceito o pedido marcando a nova audiencia mesmo passando do prazo de 2 anos e o autor nao compareceu na audiencia e o processo arquivado, resumindo ele pode entrar novamente depois de 2 anos e sete meses com o processo???

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    • Nesse caso existe a Súmula 268 do TST que diz o seguinte: “A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.”. Assim, caso a nova ação trate dos mesmos pedidos, não terá havido a prescrição, pois foi interrompida, o que significa que o prazo de 2 anos volta a contar todo novamente.

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  2. Sou advogada e estou com dúvida prática em um processo sentenciado esta semana.
    Uma instituição financeira entrou com ação de busca e apreensão de veículo contra a minha cliente, em razão de atraso no pagamento de duas prestações de um financiamento. No entanto, as prestações atrasadas que motivaram a ação, já tinham sido quitadas, há mais de 5 meses, por intermédio do próprio escritório de cobrança/advocacia que ajuizou a demanda. Nesse caso, contestei a ação, pleiteando pela condenação da parte Autora em litigância de má-fé e, consequentemente, ao pagamento de multa. No entanto, o juiz ao proferir sentença, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, sem analisar os meus requerimentos realizados em sede de defesa. Preciso recorrer da sentença, entretanto, não sei se é caso de embargos de declaração, em razão da omissão quanto à análise do pedido de litigância de má-fé ou se é hipótese de apelação, decorrente da extinção sem resolução do mérito. Poderia, por gentileza, me auxiliar nesse caso específico?

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  3. Bom Dia! Gostaria de tirar uma dúvida, tive um processo sentenciado sem resolução de mérito devido ao fato de não ter juntado os documentos indispensáveis a propositura da ação. Tenho que esperar o arquivamento da ação ou já posso entrar com nova ação?

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    • Entendemos não deverá esperar o arquivamento, bastando o transito em julgado, tendo em vista a necessidade de distribuição por dependência da nova ação, seguindo o artigo 286, II do Novo CPC.

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  4. Bom dia! considerando a sentença fundada no 485, IV resolve o autor demandar novamente. Nesse caso, como ainda há o prazo para recurso e transito em julgado – a dúvida é a seguinte: posso peticionar novamente, logo após a sentença ou deve-se esperar o trânsito em julgado? Obrigada.

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    • Entendemos que deverá esperar o trânsito em julgado, tendo em vista a necessidade de distribuição por dependência da nova ação, na forma do artigo 286, II do Novo CPC.

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  5. Olá tive dois processos nos quais o meu direito é líquido e certo. Eles foram extintos por litispendência em razão de um que se encontra pendente de julgamento em Brasília no qual o meu direito é apenas expectativa de direito.
    Agora tenho receio de entrar de novo e ter uma nova litispendência e o Juiz
    me condenar por litigância de má fé, pagar multa, pagar as custas processuais. Assim disse meu ex advogado isso procede? E se não procede eu tenho que esperar o julgamento do primeiro processo para poder entrar novamente.

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  6. O juiz extinguiu o processo sem julgamento do mérito pelo fato de a parte ter entrado com pedido de Arrolamento quando na verdade deveria ser Inventário. Ocorre que o juiz permitiu que o processo corresse seu trâmite, inclusive determinando até oitiva de testemunhas, necessárias no processo; recolhimento de custas, dentre outros atos.
    Alguém poderia me ajudar na fundamentação

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  7. Boa tarde! Parabéns pelo artigo, muito esclarecedor. Mas na hipótese de apelação contra sentença que extingue o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC/15) em cujo processo ainda não houve citação da parte contrária, é preciso citar o réu para ofertar contrarrazões de apelação, ou o Tribunal pode julgar independente da presença da parte contrária? Obrigada e, novamente, parabéns pelo artigo e pela iniciativa!

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    • Nesse caso, como trata-se de constatação de plano da ausência de legitimidade ou interesse processual, entendemos que o juiz deverá indeferir a petição inicial, na forma do artigo 330, II ou III do Novo CPC. Assim, sendo interposta apelação e não havendo retratação, deverá o réu ser citado para responder ao recurso, seguindo o comando do §2º, artigo 331 do Novo CPC.

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  8. Boa tarde! Uma duvida: Um processo de execução extinto por inépcia da inicial (inexigibilidade de titulo executivo) pode ser novamente proposta como ação de cobrança?

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  9. Bom dia, na inicial de uma execução fiscal a Fazenda Pública não informou o endereço do executado e após ter sido intimada para emendar a inicial no sentido de apresentar o endereço a mesma não informou, poderá essa execução ser extinta? Mas nesse caso será pelo artigo 924, inciso I ou artigo 485, IV do NCPC, obrigado

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  10. no caso de uma ação transitada em julgado e uma nova ação 1 ano depois pra recebimento do valor não recebido na primeira ação tem ou não analise de mérito?

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  11. Numa ação de obrigação de fazer c/c dano moral, cujo a Autor é representado por sua curadora, em face de seu óbito, (ou seja, do representado) não havendo ainda qualquer audiência o processo é extinto ou posso juntar a certidão de óbito e por conseguinte requerer a habilitação de seu curador e/ou de seus herdeiros ?
    lembrando ainda, que houve limirnamente a concessão do pedido de tutela antecipada de urgência na presente demanda

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  12. No caso de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I… no caso o juiz indeferiu a inicial porque uma das pretensões do autor não constou nos pedidos.
    Nesse caso é melhor recorrer? Ou ingressar com uma nova ação idêntica ( consertando o erro).
    No caso de ingressar com uma nova ação, devo esperar arquivar?

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    • o processo extinto sem resolução do mérito, art. 485, I,nos termos do artigo 337§5°, inépcia da petição inicial, na justiça do trabalho, qual o recurso cabível?

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  13. Bom dia! No caso do juiz extinguir o processo na forma do artigo 485, III do CPC, mesmo não tendo passado o prazo de 30 dias, como no meu caso que ainda faltavam 5 dias, isso contando com o fim de semana, qual a peça/recurso que cabe? Posso entrar com embargos de declaração. É possível?

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  14. Bom dia! Sou advogada e tenho uma dúvida.
    Na minha contestação vou pedir a extinção do processo sem julgamento de mérito, pois, a parte autora não cumpriu as diligências do juiz de emendar a peça inicial. Não quero na mesma contestação discutir o mérito, que será fundamento e provas para uma outra ação. Neste caso, eu posso somente solicitar a extinção do processo e, depois, caso o juiz não concorde, apresentar a discussão do mérito?? Fiquei na dúvida por causa do prazo de contestar.

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    • Entendemos que caso o juiz não acolha seu pedido, em regra, não será possível apresentar novos argumentos, pois ocorreu a preclusão desse direito. Isso porque a contestação é regida pelo princípio da eventualidade (ou concentração), ou seja, todas as teses defensivas devem ser alegadas naquele momento, cabendo, a depender do caso, reconvenção ou pedido contraposto.

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  15. Bom dia! Entrei com um processo no Juizado especial federal em uma vara quando deveria ter sido em outra. O juiz extinguiu meu processo por incompetência (nesse caso territorial né? Visto que vou ter que entrar na vara de outra cidade, mas é tudo estado). Nesse caso preciso esperar o trânsito em julgado? O réu não foi citado. Para entrar com uma nova ação na outra vara é preciso pagar custas?

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  16. Boa tarde! Para mim as dicas e comentários estão estão muito bons, já que estou me preparando para a 2a fase do XXV Exame de Ordem, cuja prova ocorrerá no próximo dia 10/06/18, adiada que foi do dia 27/05/18, em razão da greve dos caminhoneiros. Por um lado foi bom esse adiamento, pois vou ter mais uns dias para estudar.
    Gostaria dar meus parabéns ao atencioso coordenador desse site.

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  17. Boa tarde! No caso de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I… no caso o juiz indeferiu a inicial por não constar pedido nos finais e sim afirmações.
    Nesse caso é melhor recorrer? Ou ingressar com uma nova ação por dependência?

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  18. Considerando as hipóteses de extinção do procedimento sem resolução do mérito, é possível afirmar que em todas está autorizada a repropositura da ação? Explique sua resposta.

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  19. Entrei com acao de execução, com vários títulos de crédito, porém tem um título de crédito que não estava vencido. Vai vencer daqui a 2 dias. A juíza extinguiu processo sem resolução do mérito referente a este título que não estava vencido. Posso recorrer? Ou melhor entrar com nova acao?

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    • Entendemos que a extinção foi correta, pois o título executivo não era exigível. Assim, mesmo que o título se torne exigível no decorrer da execução, o juiz teria que fazer um esforço interpretativo dos princípios do direito para dar continuidade a ação. Como não há garantias dessa interpretação, não acredito que exista uma resposta peremptória a sua pergunta, cabendo uma pesquisa mais específica sobre a questão. Encontrando a solução adequada, compartilhe conosco.

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  20. Muito bom trabalho. Entretanto a meu ver parece muito complexa que parece a questão da extinção do processo, sem a resolução do mérito.
    Pois, estou diante de um caso de ação de execução fiscal, distribuída em 2011, ocorrendo em 2012 o despacho de citação do executado, mas o mesmo não foi citado, então o exequente, indicou em 2013 outro endereço, requerendo novamente a citação.
    Ocorre que o juiz, não apreciando o supracitado pedido de citação, julgou em 2015 extinta a ação, com fundamento no decreto de nulidades de pleno direito das Certidões de Divida Ativa e, assim, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo (Art 267. inc IV. § 3º do CPC,
    A respectiva sentença foi confirmada em 2016 com o decreto da nulidade dos respectivos titulo, por acordão do Tribunal de Justiça de SP.

    Certo é conforme o exposto no presente estudo, que poderá ser ajuizada nova ação de execução.
    E realmente no caso foi ajuizada em 2018 contra a mesma pessoa, uma nova ação de execução.

    Mas no caso de uma extinção da ação, sem apreciação do mérito, ressalte-se, que não houve a citação do réu, também, poderia ser reproposta a ação, com fundamento em novas Certidões emitidas em 3018, referentes a créditos de 2006, 2007 e 2008, portanto, sobre débitos vencidos há mais de 10 anos.
    Como ensina a matéria, esse tipo de sentença terminativa, não faz coisa julgada. Entretanto, no caso como se verificaria os institutos da prescrição e decadência, em desfavor do exequente.

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  21. Alguém pode me ajudar, por favor? Meu cliente sofre uma execução fiscal de 2004, cujo débito foi pago durante anos, através de exações contínuas. Não foram apresentados embargos à execução. Ocorre que a fazenda requereu e o magistrado deferiu a extinção do feito por pagamento com base no 924, II do CPC. A sentença é exatamente esta: “A exequente requer a extinção do feito, em virtude do pagamento da dívida. Diante disso, com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. Custas na forma da lei. P.R.I…..” Por favor, alguém tem ideia de como devo apelar desta decisão em face da “singeleza da sentença”???

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  22. Boa tarde ! Tenho um processo que a primeira vez o Juiz extinguiu sem resolução de mérito art. 485 I . Entrei novamente agora ele extinguiu no novamemte no art. 485 III sem resolução de mérito posso entrar novamente?

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