Imposto Territorial Rural

Neste post você vai encontrar a competência, o sujeito passivo e ativo, o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota do Imposto Territorial Rural que tem a sua criação autorizada pelo artigo 153, VI da Constituição Federal, sendo de competência da União.

O Imposto Territorial Rural – Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional

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1. Competência e Sujeito Ativo

A criação do Imposto Territorial Rural está autorizada pelo artigo 153, VI da Constituição Federal, sendo de competência da União que é o Sujeito Ativo da relação tributária.

Art. 153 da CF. Compete à União instituir impostos sobre:

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VI – propriedade territorial rural.

2. Legislação aplicável

O ITR tem previsão no CTN e foi melhor disciplinado pela Lei 9.393/96 e regulamentado pelo Decreto 4.382/02.

3. Sujeito Passivo

O contribuinte do ITR, chamado de Sujeito Passivo da relação, é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, conforme disposição do artigo 5º do Decreto 4.382/02.

Art. 5º Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título

4. Fato Gerador

O Decreto 4.382/02, em seu artigo 2º, traz como hipótese de incidência do ITR, qual seja ser proprietário, ter o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1o de janeiro de cada ano. E quando quando ocorrer qualquer dessas hipóteses no mundo real será considerada como fato gerador da obrigação tributária.

Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1o de janeiro de cada ano.

5. Base de Cálculo

A base de cálculo do ITR corresponde ao valor fundiário do imóvel, conforme dispõe o art. 30 do CTN c/c art. 11 da Lei n. 9.393/96 e com o art. 32 do Decreto n. 4.382/2002. Assim, o Valor da Terra Nua – VTN refletirá o preço de mercado da terra apurado em 1º de janeiro do ano.

Porém, para chegar ao VTN, teremos que excluir do preço de mercado do imóvel o valor das construções, instalações, benfeitorias, culturas permanentes, pastagens, florestas plantadas.

CTN:

 Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.

Lei 9.393/96: 

Art. 11. O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável – VTNt a alíquota correspondente, prevista no Anexo desta Lei, considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização – GU.

§1º Na hipótese de inexistir área aproveitável após efetuadas as exclusões previstas no art. 10, § 1º, inciso IV, serão aplicadas as alíquotas, correspondentes aos imóveis com grau de utilização superior a 80% (oitenta por cento), observada a área total do imóvel.

§2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Decreto 4.832/2002:

Art. 32. O Valor da Terra Nua – VTN é o valor de mercado do imóvel, excluídos os valores de mercado relativos a (Lei nº 9.393, de 1996, art. 8º, § 2º, art. 10, §1º, inciso I):

I – construções, instalações e benfeitorias;

II – culturas permanentes e temporárias;

III – pastagens cultivadas e melhoradas;

IV – florestas plantadas.

§1º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado (Lei nº 9.393, de 1996, art. 8º, § 2º).

§2º Incluem-se no conceito de construções, instalações e benfeitorias, os prédios, depósitos, galpões, casas de trabalhadores, estábulos, currais, mangueiras, aviários, pocilgas e outras instalações para abrigo ou tratamento de animais, terreiros e similares para secagem de produtos agrícolas, eletricidade rural, colocação de água subterrânea, abastecimento ou distribuição de águas, barragens, represas, tanques, cercas e, ainda, as benfeitorias não relacionadas com a atividade rural.

6. Alíquota e Progressividade

A CF, em seu artigo 153, §4º e incisos, estabelece que o ITR: será progressivo; não incidirá sobre pequenas propriedades rurais em que o proprietário a explore e não possua outro imóvel; e poderá ser cobrado e fiscalizado pelos Municípios que assim optarem.

§4º O imposto previsto no inciso VI do caput: 

I – será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

II – não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

III – será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

Assim, diante do comando constitucional, as alíquotas do ITR serão proporcionais e progressivas, sendo considerado o grau de utilização da área rural para a fixação da alíquota, feita segundo os critérios do art. 34 do Decreto n. 4.382/2002:

Art. 34. A alíquota utilizada para cálculo do ITR é estabelecida para cada imóvel rural, com base em sua área total e no respectivo grau de utilização, conforme a tabela seguinte (Lei nº 9.393, de 1996, art. 11 e Anexo):

ÁREA TOTAL

DO IMÓVEL

(em hectares)

GRAU DE UTILIZAÇÃO (em %)
Maior que 80 Maior que 65

até 80

Maior que 50

até 65

Maior que 30

até 50

Até 30
Até 50 0,03 0,20 0,40 0,70 1,00
Maior que 50 até 200 0,07 0,40 0,80 1,40 2,00
Maior que 200 até 500 0,10 0,60 1,30 2,30 3,30
Maior que 500 até 1.000 0,15 0,85 1,90 3,30 4,70
Maior que 1.000 até 5.000 0,30 1,60 3,40 6,00 8,60
Acima de 5.000 0,45 3,00 6,40 12,00 20,00

 

 

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