Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é uma novidade trazida pelo Novo Código de Processo Civil, prevista do art. 133 ao 137, que a muito já se mostrava necessário, tendo em vista a grande controvérsia existente quanto ao procedimento que deveria ser adotado para efetivação da desconsideração da personalidade jurídica requerida no processo.

Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – Lei 13.105 de 16 de março de 2015.

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Desconsideração da Personalidade Jurídica

O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é uma novidade trazida pelo Novo Código de Processo Civil, prevista do art. 133 ao 137, que a muito já se mostrava necessário, tendo em vista a grande controvérsia existente quanto ao procedimento que deveria ser adotado para efetivação da desconsideração da personalidade jurídica requerida no processo.

O Novo CPC classifica o incidente como uma modalidade de intervenção de terceiro, podendo ser instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, este apenas quando couber intervir no processo. Além de prever expressamente a possibilidade do incidente ser aplicado na desconsideração inversa da personalidade jurídica, eliminando outra discussão doutrinária, mas que já era amplamente aceita pela jurisprudência.

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A instauração do procedimento poderá ocorrer em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença, na execução de título executivo extrajudicial e, inclusive, nos juizados especiais por previsão expressa do art. 1.062, devendo ser imediatamente comunicada sua instauração ao distribuidor, para as devidas anotações, o que acarretará a suspensão do processo. Caso o pedido venha exposto na própria inicial, não haverá que se falar em suspensão do processo, prosseguindo o feito normalmente com a citação do sócio ou pessoa jurídica.

No que se refere aos requisitos para que seja instaurado o incidente de desconsideração, deverá ser observada a legislação de direito material correspondente ao caso, ou seja, se for relação de consumo a Lei 8.078/90 (CDC), se for uma relação civil a Lei 10.406/2002 (CC) e assim por diante.

Ponto extremamente relevante nessa regulamentação do procedimento, foi a expressa previsão de que instaurado o incidente, deverá ser citado o sócio ou a pessoa jurídica, para, em 15 dias, manifestar-se a respeito do pedido e requerer as provas que entender cabíveis, se houver necessidade de instrução probatória. Concluída a instrução o juiz decidirá o incidente através de decisão interlocutória, contra a qual caberá agravo de instrumento, e, em caso de decisão proferida por relator, o recurso adequado será o agravo interno.

Por fim, com o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, as alienações ou qualquer ato que onere os bens dos demandados, a contar da citação, serão considerados ineficazes em relação ao requerente, porque serão reputadas como havidas em fraude a execução.