Julgamento da Apelação no Novo CPC

O Julgamento da Apelação no Novo CPC vem tratado no artigo 1.013 e aduz que o tribunal está adstrito ao julgamento das matérias impugnadas pelo recorrente, não podendo conhecer de outras que não foram ventiladas no recurso de apelação. Entretanto, quando o pedido tiver mais de um fundamento, ainda que não tenha sido expostos nas razões do recurso interposto, o tribunal é livre para examiná-los, como prevê o artigo 1.013, § 2º do Novo CPC.

Julgamento da Apelação no Novo CPC – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

ANÚNCIOS

O Julgamento da Apelação no Novo CPC vem tratado no artigo 1.013 e aduz que o tribunal está adstrito ao julgamento das matérias impugnadas pelo recorrente, não podendo conhecer de outras que não foram ventiladas no recurso de apelação. Entretanto, quando o pedido tiver mais de um fundamento, ainda que não tenha sido expostos nas razões do recurso interposto, o tribunal é livre para examiná-los, como prevê o artigo 1.013, § 2º do Novo CPC.

Já o artigo 1.013, § 1º do Novo CPC, dispõe que serão objeto de apreciação e julgamento do tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, desde que arguidas na apelação. Todavia o artigo 1.014 do Novo CPC traz uma exceção a essa regra ao possibilitar que as questões de fato não suscitadas no juízo inferior poderão ser arguidas em sede de apelação, desde que a parte prove que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Ainda no artigo 1.013 do Novo CPC, seu § 3º prevê as hipóteses em que, estando o processo em condições de imediato julgamento, o tribunal deverá decidir seu mérito, a saber:

ANÚNCIOS

I – reformar sentença fundada no artigo 485 do Novo CPC, que traz as seguintes hipóteses em seus incisos: I- indeferir a petição inicial, II- o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, IV- verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, VI- verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual, VII- acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, VIII- homologar a desistência da ação, IX- em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal e X- nos demais casos prescritos neste Código (art. 485 do Novo CPC).

II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação,

Além dessas hipóteses é passível também de julgamento de mérito a sentença reformada que reconheça a decadência ou a prescrição, na forma do § 4º do artigo 1.013 do Novo CPC.

Acesse o curso online e entenda todo o processo civil.

Veja também Julgamento Monocrático da Apelação no Novo CPC.