MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

Inicialmente deve-se dizer que qualidade de segurado é a condição atribuída a pessoa que está filiada e contribui mensalmente à Previdência Social.
O instituto da manutenção da qualidade de segurado ocorre quando o indivíduo encontra-se filiado e amparado pela Previdência Social mesmo sem recolher contribuições previdenciárias é o chamado período de graça. Durante esse período o segurado tem preservado todos os seus direitos previdenciários junto à Previdência Social.

DA MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

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Da Manutenção da qualidade de segurado

Inicialmente deve-se dizer que qualidade de segurado é a condição atribuída a pessoa que está filiada e contribui mensalmente à Previdência Social.

O instituto da manutenção da qualidade de segurado ocorre quando o indivíduo encontra-se filiado e amparado pela Previdência Social mesmo sem recolher contribuições previdenciárias é o chamado período de graça. Durante esse período o segurado tem preservado todos os seus direitos previdenciários junto à Previdência Social.

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De acordo com artigo 15 da Lei 8213\91 a qualidade de segurado será mantida, independentemente de recolhimentos de contribuições nos seguintes prazos:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Contudo, em algumas situações específicas estes prazos serão prorrogados, a exemplo dos seguintes casos:

  • Do segurado obrigatório (o empregado, o empregado doméstico, o trabalhador autônomo, o empresário, o equiparado ao trabalhador autônomo, o trabalhador avulso e o segurado especial) que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração o prazo será prorrogado por 12 (doze) meses se o segurado já tiver pagos mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ou seja, o segurado obrigatório conservará seus direitos até 24 (vinte e quatro) meses independentemente de pagamento de contribuição.
  • Esse prazo poderá ainda ser acrescido por mais 12 (doze) meses, caso o segurado esteja desempregado. Assim, o segurado poderá ficar por 36 meses sem recolher as contribuições que ainda manterá a qualidade de segurado.
  • O segurado facultativo também poderá ter o prazo prorrogado por mais 06 (seis) meses, desde que tenha por último recebido salário-maternidade ou benefício por incapacidade.

DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

A perda da qualidade de segurado ocorrerá quando o segurado não recolher as contribuições previdenciárias após a cessação de todo o prazo de manutenção de qualidade de segurado.

A consequência da perda da qualidade é que o segurado não estará mais amparado pela Previdência Social e, por conseguinte não fará jus a nenhum benefício previdenciário.

O segurado para não perder a qualidade de segurado deverá recolher a contribuição até o dia 15 do 2º mês subsequente ao término do prazo do período de graça, pois caso contrário a partir do 16º dia ocorrerá a perda de qualidade de segurado.

Exemplo:

Segurado em auxílio-doença:

Período de graça: 12 meses.

Início do benefício: 29\01\2011.

Término do benefício: 30\01\2012

Perda da qualidade de segurado: 16\03\2012.

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