Novo CPC – Chamamento ao Processo

Lei 13.105/2015. O Novo CPC reformulou a Intervenção de terceiros, não prevendo mais como uma de suas modalidades a Oposição nem a Nomeação a Autoria, que, porém, continuam existindo, mas com outra natureza jurídica. Por outro lado, o Novo CPC manteve a Assistência, a Denunciação a Lide, o Chamamento ao Processo e acrescentou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e o Amicus Curiae. Todas as modalidades de Intervenção de Terceiros estão disciplinadas do art. 119 ao art. 138 do Novo CPC.

Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Novo CPC

ANÚNCIOS

O Novo CPC reformulou a Intervenção de terceiros, não prevendo mais como uma de suas modalidades a Oposição nem a Nomeação a Autoria, que, porém, continuam existindo, mas com outra natureza jurídica. Por outro lado, o Novo CPC manteve a Assistência, a Denunciação a Lide, o Chamamento ao Processo e acrescentou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e o Amicus Curiae. Todas as modalidades de Intervenção de Terceiros estão disciplinadas do art. 119 ao art. 138 do Novo CPC.

Neste post trataremos do Chamamento ao Processo, modalidade de intervenção de terceiros que vem disciplinada do art. 130 ao 132 do Novo CPC.

O art. 130 do Novo CPC deixa claro que o chamamento ao processo só poderá ser requerido pelo réu, prevendo 3 (três) hipóteses de cabimento, quais sejam: I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; e III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

ANÚNCIOS

O art. 131 do Novo CPC prevê que o chamado ao processo deverá ser citado e figurará como litisconsórcio passivo do chamante. Este, por sua vez, é responsável por promover a referida citação, que deve ocorrer em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo se o chamado  residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, quando então o prazo será de 2 (dois) meses. Não realizada a citação nos prazos indicados, ficará sem efeito o chamamento.

O art. 132 do Novo CPC dispõe que a sentença  de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, que, por sua vez, poderá exigir, do devedor principal, por inteiro, tudo o que pagou ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.