O NOVO CPC E A DIFERENÇA ENTRE EMENDA E ADITAMENTO DA INICIAL

Para muitas pessoas as palavras emendar e aditar são expressões sinônimas, entretanto elas possuem diferenças significativas no campo processual, o que se manteve com a entrada em vigor do Novo CPC, como veremos a seguir:

O NOVO CPC E A DIFERENÇA ENTRE EMENDA E ADITAMENTO DA INICIAL – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

ANÚNCIOS

Para muitas pessoas as palavras emendar e aditar são expressões sinônimas, entretanto elas possuem diferenças significativas no campo processual, o que se manteve com a entrada em vigor do Novo CPC, como veremos a seguir:

Emendar à inicial – significa corrigir, consertar e expurgar defeitos e irregularidades da petição inicial.

Sabemos que para o ajuizamento de uma ação o Novo CPC em seus artigos 319 e 320 impõem diversas exigências formais a serem seguidas pelo Autor, caso este não as atenda deverá emendar à inicial. Ou seja, sanar os erros e as irregularidades existentes na inicial e, caso não atenda essas exigências, acarretará o indeferimento da exordial.

ANÚNCIOS

Tal instituto encontra-se previsto no artigo 321 do Novo CPC:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Lembre – se que a emenda à inicial só vai ocorrer por determinação judicial.

Aditamento da inicial – aditar é adicionar, aumentar, acrescentar ou ampliar.

O aditamento, diferentemente da emenda à inicial, trata-se de ato voluntário, ou seja é facultado ao Autor adicionar mais causa de pedir e pedido.

O aditamento poderá ocorrer livremente a critério do Autor até a citação. Porém, sendo posterior a citação, o Autor poderá aditar a inicial até o saneamento do processo e desde que haja a concordância do Réu.

O aditamento está previsto no artigo 329 do Novo CPC:

Art. 329.  O autor poderá:

I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

Acesse o curso online e entenda todo o processo civil.

18 comentários em “O NOVO CPC E A DIFERENÇA ENTRE EMENDA E ADITAMENTO DA INICIAL”

    • Entendemos que pode sim, pois o aditamento é ato voluntário e não depende de anuência da outra parte se requerido antes da citação. (art. 329, I CPC/15)

      Responder
  1. É possível fazer aditamento de um processo cuja a sentença já foi proferida ?

    Trata-se de Ação de divorcio em que as partes partilharam o único imóvel que havia, deixando-o para a cônjuge mulher, isso em comum acordo. Porém, não fizeram constar na inicial, constando apenas : Não há bens a partilhar.
    ocorre que está está encontrando dificuldades para fazer a escritura .

    ES O MOTIVO DA PERGUNTA ACIMA.

    Responder
    • No caso, parece que houve uma conciliação. Assim, firmado o acordo e homologado por sentença, não deverá haver problemas para fazer a escritura.
      Para não ser feita a escritura, necessário se faz a reforma ou invalidação da sentença.

      Responder
  2. Boa noite, é possível, quando da solicitação de emenda à petição inicial, que se formule entre os pedidos da emenda a remessa dos autos ao juízo competente para que se dê prosseguimento ao feito? Faço-me explicar. Em uma ação de interdição, a requerente pleiteia a curatela de dois interditandos: de seu cônjuge e de seu filho. O filho, no entanto, já era declarado interdito há alguns anos, tendo passado a ser curatelado por seu pai. Esse – cônjuge requerente e o que exercia os termos da curatela do filho – também veio a se encontrar impossibilitado de exprimir sua vontade devido a um grave e extenso AVC isquêmico. A requerente, portanto, pleiteiou a declaração de interdição de seu cônjuge e a substituição no exercício da curatela de seu filho, até então exercido por seu esposo e pai do curatelado. A ação, porém, foi distribuída para vara diversa da que declarara a interdição do filho da requerente no passado. O juiz alegou em despacho que, em face do filho não se trata de procedimento para se declarar a sua interdição, tendo em vista já ter a mesma sido declararada por outra vara da mesma comarca, sendo caso, portanto, apenas de substituição na curatela pela requerente. Três dias antes em que foi proferido o referido despacho solicitando a emenda à inicial, o cônjuge da requerente veio a óbito. Mesmo diante das determinações que impõe o NCPC, art. 313, no caso de morte de uma das partes, gostaria de saber se ao formular a emenda à inicial eu posso requerer seja dado prosseguimento ao feito – no sentido de requerer a substituição do pai falecido pela mãe, a requerente da demanda -, formulando pedido de que os autos sejam remetidos ao juízo que já havia declarado a interdição do filho da requerente há alguns anos? Isso muito em observância, inclusive, a postulados destacados pela nova sistemática do NCPC de 2015 em dar ênfase à sanabilidade aos vícios processuais, bem como a outros reclamos como instrumentalidade das formas e economia processual. Ou não emendaria a inicial, deixando incidir a determinação do parágrafo único do art. 321, NCPC, e, posteriormente, ajuizando nova ação, de substituição na curatela, agora na vara correta, em que se deu a declaração de interdição do filho da requerente? Obrigado pela resposta, desde já.

    Responder
  3. Boa noite.
    Tenho uma dúvida.
    Se alguém puder me ajudar, por favor
    Quando uma contestação é apresentada no prazo e ocorre um erro nela, se ainda estiver no prazo pode se fazer a retificação ou correção da contestação segundo o novo CPC?

    Responder
  4. Boa noite. O processo é eletrônico e anexei o arquivo com a petição errada. É possível fazer a emenda à Inicial para acrescentar um fundamento na peça, mesmo que seja um fundamento imprescindível para a ação?
    Obrigada.

    Responder
  5. boa noite, ajuizei uma inicial de oferta de alimentos e meu cliente agora quer alterar a guarda, ja ocorreu a citação posso aditar a inicial? A audiência é na semana que vem.

    Responder
    • Não seria possível a modificação sem a anuência da outra parte, porém, sempre pode tentar um acordo que englobe os alimentos, guarda e visitação.

      Responder
  6. Fiz uma inicial de execucao. Mas pedi danos morais junto. Saiu o mandado de citacao, mas a executada ainda nao foi citada. Posso pedir por aditamento que seja excluido o pedido de danos morais?

    Responder

Deixe um comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.