O Procedimento Comum no Novo CPC: Audiência de Instrução e Julgamento – 10ª Parte

O requisito para que seja designada a audiência de instrução e julgamento (AIJ) é a necessidade da colheita de prova oral (art. 361 do Novo CPC). Prova oral é gênero do qual são espécies: o depoimento pessoal das partes, a oitiva de peritos e assistentes técnicos e a inquirição de testemunhas.

O Procedimento Comum no Novo CPC: Audiência de Instrução e Julgamento – 10ª Parte.

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O requisito para que seja designada a audiência de instrução e julgamento (AIJ) é a necessidade da colheita de prova oral (art. 361 do Novo CPC). Prova oral é gênero do qual são espécies: o depoimento pessoal das partes, a oitiva de peritos e assistentes técnicos e a inquirição de testemunhas[1].

A ordem dos atos praticados na AIJ é a seguinte: (1) o juiz tentará conciliar as partes (art. 359 do Novo CPC); (2) serão colhidas as provas orais (art. 361 do Novo CPC)[2]; (3) será dada a palavra a cada uma das partes, pelo prazo de vinte minutos, para a sustentação de suas razões finais (art. 364 do Novo CPC)[3]; (4) o juiz proferirá sentença (art. 366 do Novo CPC). Se a sentença não for proferida em audiência, o juiz deverá prolatá-la no prazo de trinta dias. Se a causa apresentar questões complexas, as razões finais orais poderão ser substituídas por razões finais escritas, que devem ser apresentadas no prazo de quinze dias (§2º do art. 364 do Novo CPC). A AIJ será registrada por gravação audiovisual ou em termo escrito e as partes também poderão gravar o ato, independentemente de autorização judicial (art. 367, caput e §§5º e 6º, do Novo CPC).

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É preciso destacar que o Código de Processo Civil trata de maneiras diferentes a ausência à AIJ, em razão da pessoa que deixa de comparecer. Se uma das partes deixar de comparecer à AIJ, o juiz deve lhe aplicar a pena de confissão (art. 385, §1º, Novo CPC)[4]. Já a testemunha que, intimada, deixar de comparecer à AIJ, será conduzida coercitivamente, respondendo pelas despesas decorrentes do adiamento da audiência (art. 455, §5º, Novo CPC).

Vale lembrar que as testemunhas têm compromisso com a verdade (art. 458 do Novo CPC e art. 342 do CP), por isso, a divergência entre as declarações testemunhais pode dar causa à acareação (art. 461 do Novo CPC). Nas hipóteses em que a testemunha for incapaz, suspeita ou impedida (art. 447 do Novo CPC), o juiz poderá ouvi-la como informante (art. 457, §2º, Novo CPC), ou seja, sem que ela preste compromisso com a verdade: em algumas causas (como as de família, por exemplo), as únicas pessoas, além das próprias partes, que presenciaram as ocorrências debatidas no processo têm relação de parentesco com as partes, caso em que seu depoimento, ainda que possa ser permeado pela parcialidade, é relevante à apuração dos fatos.

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[1] Essa distinção é importante, sobretudo, quando se nota que a inquirição de testemunhas e a oitiva dos peritos pode sofrer restrições. O juiz indeferirá a produção de prova testemunhal quanto aos fatos que já tenham sido provados por meio de documento ou confissão ou que só possam ser provados por documentos ou perícia (art. 443 do Novo CPC). A prova pericial também deverá ser indeferida (art. 464, §1º, Novo CPC) quando: (i) a certificação do fato independer de conhecimento técnico/científico especializado; (ii) for desnecessária, quando existirem outras provas suficientes; (iii) for impraticável a verificação do fato. A perícia ainda poderá ser dispensada quando puder ser designada a produção de prova técnica simplificada (art. 464, §§2º, 3º e 4º, Novo CPC) ou quando as partes apresentarem pareceres técnicos que o juiz considere suficientes (art. 472 do Novo CPC). Mesmo nessas hipóteses, a audiência de instrução e julgamento poderá ser realizada para que colha o depoimento pessoal das partes: logo, é importante diferenciar a prova oral (gênero) das suas espécies, porque basta a necessidade de produção de (qualquer das espécies de) prova oral para a designação da audiência de instrução e julgamento.

[2] O CPC estabelece que primeiro serão ouvidos os peritos e assistentes técnicos, depois as partes (primeiro o autor, depois o réu) e, por último, as testemunhas — primeiro as do autor, depois as do réu (art. 456 do Novo CPC). E vale lembrar que a parte que ainda não depôs não poderá ouvir o interrogatório da outra (art. 385, §2º, Novo CPC), bem como é vedado às testemunhas a oitiva das demais (art. 456 do Novo CPC).

[3] O prazo de vinte minutos poderá ser prorrogado por mais dez minutos, a critério do juiz. Se for o caso de intervenção do Ministério Público (art. 178 do Novo CPC), a ele também será concedido esse prazo. Mas se houver litisconsórcio ou terceiro interveniente, aqueles que ocupam o mesmo polo da demanda (ativo/autores ou passivo/réus) terão de dividir o prazo de trinta minutos para as razões finais (§1º do art. 364 do Novo CPC), caso não acordem de outra maneira (que um só falará por todos, por exemplo).

[4] O mesmo ocorrerá se a parte comparecer à AIJ e, mesmo assim, se recusar a depor. Por outro lado, se a parte comparecer e concordar em depor, mas deixar de responder o que lhe é perguntado ou empregar evasivas (por exemplo, respondendo outras coisas que em nada se relacionam com a pergunta), o juiz terá de verificar se tal conduta, no caso concreto, pode ou não ser equiparada à recusa em depor: considerando que sim, aplicará a pena de confissão (art. 386 do CPC).

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