STJ AUTORIZA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS SE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO

A segunda seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob rito dos recursos repetitivos, decidiu pela legalidade da capitalização dos juros em contratos de financiamento quando houver expressa previsão contratual, excepcionando apenas os financiamentos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) que será julgado em recurso repetitivo específico.

STJ AUTORIZA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS SE PREVISTA NO CONTRATO

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A segunda seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob rito dos recursos repetitivos, decidiu pela legalidade da capitalização dos juros em contratos de financiamento quando houver expressa previsão contratual, excepcionando apenas os financiamentos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) que será julgado em recurso repetitivo específico.

O STJ já havia, no ano de 2015, se pronunciado sobre a capitalização dos juros com periodicidade inferior a anual, ocasião em que também permitiu a prática com a expressa previsão contratual, inclusive com a edição da súmula 539 com a seguinte redação:

“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).”.

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O relator do recurso, Ministro Marco Buzzi, destacou em seu voto a necessidade de adequação deste julgado com a do julgado anterior que permitiu a capitalização dos juros com periodicidade inferior a anual, como destacamos abaixo:

“De fato, sendo pacífico o entendimento de que a capitalização inferior à anual depende de pactuação, outra não pode ser a conclusão em relação àquela em periodicidade ânua, sob pena de ser a única modalidade (periodicidade) do encargo a incidir de maneira automática no sistema financeiro, embora inexistente qualquer determinação legal nesse sentido, pois o artigo 591 do Código Civil apenas permite a capitalização anual e não determina a sua aplicação automaticamente.

Impende ressaltar que, a despeito da incidência do diploma consumerista aos contratos entabulados com instituições financeiras e a previsão na Lei nº 8.078/90, artigo 47, de que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, o próprio Código Civil de 2002 preleciona no artigo 423 do Código Civil que “quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”. 

O julgamento ocorreu em análise do RESP nº 1388972 / SC (2013/0176026-2), autuado em 27/06/2013, e o processo está cadastrado no sistema de repetitivos do STJ como tema 953, sendo firmada a seguinte tese: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.”.

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