COMO TER ACESSO AOS BENEFICIOS DO INSS DEPOIS DE PERDER A QUALIDADE DE SEGURADO

No artigo de hoje, vamos explicar como recuperar a carência desses benefícios previdenciários depois de ter parado de pagar o INSS, mas antes traremos o conceito de carência e como ocorre a perda da qualidade de segurado.

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COMO TER ACESSO AOS BENEFICIOS DO INSS DEPOIS DE PERDER A QUALIDADE DE SEGURADO

Se você é trabalhador ou dona de casa e paga a contribuição previdenciária certamente já ouviu falar que para requerer algum benefício no INSS é necessário ter carência, assim como é exigido pelas operadoras de planos de saúde aos seus associados para liberação de determinadas coberturas.

No artigo de hoje, vamos explicar como recuperar a carência desses benefícios previdenciários depois de ter parado de pagar o INSS, mas antes traremos o conceito de carência e como ocorre a perda da qualidade de segurado.

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Segundo o artigo 24 da Lei nº 8.213/91 o “período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competência.”

Ou seja, para que um segurado possa solicitar algum benefício terá que pagar primeiro um mínimo de contribuições previdenciárias.

Quando o segurado para de recolher as contribuições por muito tempo ele perde a qualidade de segurado e, portanto, passa a não possuir mais cobertura do INSS, deixando de obter alguns dos benefícios previdenciários como, por exemplo, auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-reclusão, salário-maternidade, aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial.

O contribuinte mesmo sem contribuir mantém por um período de tempo a qualidade de segurado  o chamado “período de graça”, assim ele continua tendo direito a receber os benefícios.

De acordo com artigo 15 da Lei 8213\91 a qualidade de segurado será mantida, independentemente de recolhimentos de contribuições nos seguintes prazos:

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I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Em algumas situações específicas estes prazos serão prorrogados, a exemplo dos seguintes casos:

– Do segurado obrigatório (o empregado, o empregado doméstico, o trabalhador autônomo, o empresário, o equiparado ao trabalhador autônomo, o trabalhador avulso e o segurado especial) que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração o prazo será prorrogado por 12 (doze) meses se o segurado já tiver pagos mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ou seja, o segurado obrigatório conservará seus direitos até 24 (vinte e quatro) meses independentemente de pagamento de contribuição.

– Esse prazo poderá ainda ser acrescido por mais 12 (doze) meses, caso o segurado esteja desempregado. Assim, o segurado poderá ficar por 36 meses sem recolher as contribuições que ainda manterá a qualidade de segurado.

– O segurado facultativo também poderá ter o prazo prorrogado por mais 06 (seis) meses, desde que tenha por último recebido salário-maternidade ou benefício por incapacidade.

A perda da qualidade de segurado ocorrerá quando o segurado não recolher as contribuições previdenciárias, após a cessação de todo o prazo de manutenção de qualidade de segurado.

E como recuperar a qualidade de segurado para solicitar os benefícios previdenciários?

De acordo com a Lei 13.846/ 2019,  o contribuinte voltará ter cobertura do INSS, após o pagamento de pelo menos metade do tempo necessário para cada um dos benefícios, vejamos:

– Auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente: 06 contribuições mensais (metade de 12 contribuições de carência exigida para o benefício);

–  Auxílio-reclusão:  12 contribuições mensais (metade de 24 contribuições de carência exigida para o benefício);

– Salário-maternidade para a segurada especial, contribuinte individual e facultativa: 05 contribuições mensais (metade de 10 contribuições de carência exigida para o benefício);

Nas aposentadorias por tempo de contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade a carência é total, ou seja, de 180 contribuições.

Por outro lado, alguns destes benefícios dispensam o cumprimento de carência, clique AQUI e saiba quais são eles.

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