A Constituição da República Federativa do Brasil preleciona que o titular do poder estatal é o povo. Tal afirmativa possui cotejo no artigo 1º, parágrafo único da Carta da República:
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
O conceito constitucional de “povo” basicamente refere-se aos brasileiros, natos ou naturalizados, em território nacional ou estrangeiro. Neste contexto, este povo possui o múnus de ser o soberano do Estado, cujas atitudes irão moldar aquilo que o ente irá realizar.
Neste sentido, a fiscalização da administração pública é uma das garantias constitucionais para o exercício desta soberania popular. Neste passo, surgem os denominados remédios constitucionais, dentre eles a Ação Popular.
A Ação Popular é o método para que qualquer cidadão em pleno gozo de seus direitos civis, possa questionar judicialmente as falhas da administração pública, na proteção dos direitos difusos e coletivos. Logo, a Constituição determina quais serão os possíveis objetos deste remédio constitucional. Vejamos o que diz o art. 5º, inciso LXXIII:
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Como visto, os objetos de discussão de uma Ação Popular serão: à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Isso porque tais quesitos impactam na vida da coletividade e não apenas a um indivíduo. Por exemplo: se o Estado está gerindo de forma danosa e prejudicial o meio ambiente, tal erro implicará em prejuízo de toda uma coletividade que arcará com as consequências do ato irresponsável do ente estatal.
Outro fator interessante, é a previsão expressa de gratuidade de justiça, fazendo com que todos, sem distinção, possam exercer sua cidadania propondo uma Ação Popular. Vale destacar que não é um direito absoluto, vez que comprovada a má-fé do propositor, este poderá ter que arcar com as custas por movimentar a máquina judiciária de forma irresponsável.
Existe uma legislação específica que rege o procedimento da Ação Popular. A Lei 4.717, de 1965 além de prever o rito, especifica os conceitos de moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural. Isso serve ao propósito de facilitar o entendimento do cidadão para que aja com prudência e clareza ao propor uma Ação Popular em face de determinado órgão/ente público.
A Lei 4.717 também deixa clara a forma de provar a cidadania brasileira, através de um procedimento bem simples. Vejamos o artigo 1º, parágrafo 3º:
§ 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
A Ação Popular, em regra será julgada pelo juízo de 1º Grau de onde o feito está acontecendo. Contudo, o STF poderá ser o responsável pelo julgamento quando houver conflito entre entes federativos.
Viu como é fácil? Exerça seu direito de cidadão e fiscalize quem tem o dever de gerir nossos bens coletivos!