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Dano moral ou mero aborrecimento?

Igor Buzati Vale de Souza by Igor Buzati Vale de Souza
15 de dezembro de 2020
in Notícias Jurídicas
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Dano moral ou mero aborrecimento?

Em grande parte das lides forenses cíveis, a figura do pedido por danos morais é quase unanimidade. Isso ocorre porque a subjetividade do conceito de dano moral é latente, havendo de ser mensurada em cada caso, em cada processo, em cada lide.

Neste sentido, como inferir o que realmente atinge a moral ou o que não passa de um mero aborrecimento? Faremos algumas explanações a seguir, para tentarmos elucidar de forma um pouco mais clara quando um e outro serão considerados.

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Ab initio, o conceito de dano moral refere-se a um profundo abalo sofrido em sua moral (psicológico, íntimo) por determinada pessoa, em face do ato ilícito de outrem.

Neste contexto, o artigo 186 do Código Civil, assim determina:

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“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Posto isso, é de primaz importância que se detecte a presença do dano moral, lastreando a fundamentação do pedido nos seguintes requisitos para sua configuração:

a) ação ou omissão do agente – é necessária a existência de um ato ilícito, por parte do requerido, ainda que apenas a título de culpa.

b) ocorrência de dano material e moral – ato contínuo, o ato ilícito praticado pelo requerido deve causar um dano ou de ordem moral fazendo com que o requerente suporte imenso dissabor, devido a todo o conteúdo da narrativa exposta no pedido.

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c) culpa – neste requisito há de se inferir se o requerido gerou e causou todo o problema e necessidade de chegar às vias judiciais, potencializando a ocorrência do ilícito, devendo, por conseguinte, arcar com o ônus de suas responsabilidades;

d) nexo de causalidade – este é o mais evidente, haja vista que o evento ilícito deve estar ligado diretamente ao dano ocorrido na vida da demandante.

Ou seja, Diante do contexto fático, deve ser detectada a presença de todos os requisitos à indenização, ou seja, a ação culposa dos agentes, o dano causado a parte autora e o nexo de causalidade entre a ação e o dano.

Após a caracterização da existência do dano de ordem moral, é necessário que se faça sua quantificação em pecúnia (dinheiro), sob os pilares da razoabilidade e da proporcionalidade, fazendo com que haja uma justa medida entre a reparação do dano e o caráter pedagógico da indenização.

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Cumpridos todos esses passos, pode se dizer que há legalidade tanto no pedido, quanto na concessão da indenização por danos morais.

Noutro giro, o mero aborrecimento não passa de um chateamento passageiro e que em nada abala a moral do requerente, devendo ser detectado quando não cumpridos os requisitos para a existência do dano moral elencados acima.

Por fim, o julgador e as partes em um processo de danos morais, devem agir, acima de tudo, com prudência e coerência, tanto para formular pedidos, quanto para julgar.

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Igor Buzati Vale de Souza

Igor Buzati Vale de Souza

Igor é acadêmico em Direito pela UNIPTAN em São João del-Rei/MG. Atua como diretor da Escola do Legislativo e Parlamento Jovem da Câmara Municipal de São João del-Rei/MG e como colunista no site Natividade Jurídica. É também redator de artigos jurídicos, com ênfase no direito Público.

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