O ser humano, assim como qualquer outro ser vivo, nasce, cresce, se reproduz, envelhece e por fim, morre. Nas lições de Valdeci Paiva: “A vida são ciclos de dificuldades: nascer, viver e morrer”.
Todavia a vida em sociedade nos impõe determinados comportamentos, que para o Direito, são os denominados atos da vida civil.
A vida civil é composta por aqueles atos realizados no cotidiano, de cunho negocial, patrimonial, trabalhista, político etc. Enfim, é o pleno e efetivo exercício da vida em sociedade. Neste passo, o Direito enquanto responsável por reger a vida em sociedade, ficará à cargo de estabelecer os critérios para que as pessoas possam exercer de fato estes atos da vida civil, acima indicados.
Neste contexto, surge a figura jurídica da capacidade civil que, em síntese, terá o papel de indicar quem poderá ou não, em nome da paz social exercer de plenamente os direitos de sua personalidade.
Cumpre destacar que como preconiza o Art. 1º do Código Civil: Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Ou seja, o que aqui se discute não é a existência de direitos, mas sim a capacidade de pessoalmente ou não, exercê-los.
Em relação à capacidade, existem 3 graus de sua manifestação: O absolutamente incapaz (menor de 16 anos, vide Art. 3 o CC); O relativamente incapaz (menor de 18 anos e maior de 16, os hébrios eventuais e viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e os pródigos, vide art. 4º , I, II,III e IV); e os capazes (todas as demais pessoas que não se enquadram nos dois outros tipos de capacidade).
Diante deste contexto, o Direito confere a determinadas pessoas, através dos institutos jurídicos da Tutela e da Curatela, o dever de zelar pela vida civil dos absolutamente incapazes e dos relativamente incapazes, neste último, à medida de sua incapacidade. Vejamos a seguir as diferenciações entre Tutela e Curatela:
TUTELA
Tutela é o poder conferido a uma pessoa capaz, na acepção jurídica do termo, para que esta represente o absolutamente incapaz e o relativamente incapaz, do inciso I do art. 4º do Código Civil, em relação aos atos de sua vida civil. O poder de tutela comum é o que é exercido pelos pais em relação aos filhos que naturalmente é a eles outorgado. Todavia, por via judicial é possível a nomeação de um tutor em face daquelas crianças ou adolescentes que geralmente tem os pais ausentes ou são falecidos.
CURATELA
Já a curatela é o poder conferido a uma pessoa capaz, na acepção jurídica do termo, para que esta represente o relativamente incapaz, nas hipóteses dos incisos II, III e 1V, do art. 4º do Código Civil, em relação aos atos de sua vida civil e à medida de sua incapacidade. O poder de curatela é outorgado ao sujeito capaz somente através da via judicial, ou seja, somente o juiz nomeará um curador, que à medida da incapacidade do relativamente incapaz, exercerá em seu nome os atos da vida civil. Podemos exemplificar o sujeito que por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, em função de uma enfermidade mental, não reunindo mais condições de exercer sua vida civil. Neste caso, será realizado um processo de interdição onde será nomeado um curador que zelará por seus bens e sua vida no geral.