O Direito penal, como o próprio nome sugere, tem como função a aplicação ou não de uma pena, quando um determinado sujeito pratica um fato típico, antijurídico e culpável, ou seja: um crime.
A origem da palavra pena, vem do conceito medieval de “penitência”, que por sua vez possui uma conotação religiosa: aquele que comete um pecado, para que se purifique desta falta, deverá passar por uma penitência, um sofrimento, uma restrição, para que por fim, obtenha o perdão divino.
A pena por sua vez, diferindo da penitência, tem um caráter retributivo e ressocializador. Retributivo pois é uma forma do cidadão pagar ao Estado a lesão causada a seu ordenamento jurídico ao cometer um crime. Ressocializador porque a pena tem o objetivo de reeducar o cidadão infrator, para que este possa novamente viver em sociedade.
Quando pensamos em pena logo nos vem a mente as restritivas de liberdade, quais sejam: a reclusão e a detenção que de fato são as mais antigas e utilizadas em nosso ordenamento jurídico-penal. Todavia existem outros tipos de apenações previstas em nosso Código Penal, que não restringem a liberdade, mas outros direitos do indivíduo. São as chamadas Penas Restritivas de Direitos.
As Penas Restritivas de Direitos possuem uma seção própria dentro do Capítulo I do Título V do Código Penal e correspondem ao intervalo entre os artigos 43 ao 48 do Codex.
Os incisos do artigo 43 já prescrevem quais serão as penas restritivas de direito:
I – prestação pecuniária;
II – perda de bens e valores;
III – limitação de fim de semana.
IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V – interdição temporária de direitos;
Outro fator importante a se destacar é o previsto no artigo 44, que determina que as penas restritivas de direitos são autônomas em relação as penas restritivas de liberdade, podendo substituí-las, inclusive. Esta substituição deverá ocorrer (porque é um direito subjetivo do cidadão) nas hipóteses previstas nos incisos do mesmo artigo 44.
Neste passo, a legislação irá nos artigos seguintes esmiuçar cada uma das penas restritivas de direitos.
A pena de prestação pecuniária em síntese, corresponde ao previsto no parágrafo primeiro do artigo 45. Vejamos:
§ 1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
Já a perda de bens e valores encontra cotejo no parágrafo 3º do mesmo artigo:
§ 3º A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime.
Por sua vez, a limitação de fins de semana está prevista no artigo 48:
Art. 48 – A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
Já a prestação de serviços à comunidade no artigo 46:
Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
Por fim, temos a interdição temporária de direitos, especificada no artigo 47 e seus incisos, que prescreverá retenções em direitos de caráter público, como por exemplo de assumir cargo ou função pública.
Diante desta conjuntura, há de se mencionar que as penas restritivas de direitos são destinadas a crimes com pena igual ou inferior a 4 anos e não foram cometidos com violência ou grave ameaça a pessoa. Ato contínuo, deverão ser observados os predicados e a conduta social do agente para sua aplicação e, por conseguinte, se o apenado não as cumprir com fidelidade, deverá ser decretada a pena restritiva de liberdade.