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DIREITO PROCESSUAL CIVIL – JURISDIÇÃO E AÇÃO

Daleise Aparecida Tessari by Daleise Aparecida Tessari
20 de janeiro de 2021
in Notícias Jurídicas
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL – JURISDIÇÃO E AÇÃO

JURISDIÇÃO

A palavra jurisdição traz a ideia de dizer o direito. Trata-se de um poder-dever atribuído a um terceiro imparcial, que é o Estado e foi criada para atender as mais variadas situações concretas de modo imperativo e criativo, de modo a gerar a melhor saída para cada caso, aplicando o Direito e buscando a pacificação social.

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A jurisdição tem por finalidade, em primeiro momento o âmbito político, que se revela na medida em que não exercemos a cidadania apenas através do voto, mas também quando buscamos a proteção estatal; em segundo momento, fala-se em um escopo social, também chamado de educativo, no qual a ideia central da jurisdição firma-se na busca pelo bem comum e dentro deste contexto é fundamental perceber que jurisdição educa, inibindo comportamentos e ações tidas como intoleráveis; e por último, mas não menos importante, o fim jurídico da jurisdição que se revela como sua própria essência, sendo a vontade concreta do ordenamento jurídico.

PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO

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Princípio da Investidura

Através deste princípio preleciona-se que somente o magistrado poderá exercer a jurisdição e o mesmo deve-se tratar de alguém aprovado em concurso de provas e títulos, precedidos, desde a EC n. 45, de 03 anos de atividade jurídica.

A este dinamismo, há exceções, como é o caso dos Juizados Especiais, regulados pela Lei 9.099, em que se dá a presença dos chamados Juízes Leigos. Para este cargo, trata-se de bacharéis de Direito designados para auxiliar o magistrado diante do procedimento sumaríssimo.

Há exceção ainda ao tratarmos dos Ministros nomeados pelo Presidente da República e os magistrados do quinto constitucional nos tribunais.

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Princípio da Indelegabilidade

A função jurisdicional, uma vez que o magistrado tenha sido nomeado e tomado posse, será indelegável. Não poderá o juiz conferir a outrem a função que lhe é creditada, compete a este e somente a este conduzir os mais variados processos.

Essa indelegabilidade é interna e externa, não podendo o magistrado delegar nem a outro juiz, nem a outra autoridade a função que lhe foi confiada.

Princípio da Territorialidade

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Uma vez que o magistrado seja nomeado e tenha tomado posse, a atribuição desta função jurisdicional será limitada a um dado território.

A nossa estrutura judiciária firma-se a partir de níveis ou escalonamentos hierárquicos: 1º grau (limitado a comarca – justiça estadual, seção ou subseção – justiça federal), 2° grau (limitado ao Estado ou regiões), Tribunais Superiores e Supremo Tribunal Federal (exercem jurisdição em todo o território nacional).

Para facilitar e permitir o livre trânsito das comunicações entre essas esferas diferentes surge a figura da Carta Precatória, a fim de facilitar a comunicação entre dois ou mais juízes.

Se estivermos diante da necessidade de uma comunicação fora do país se dará através da Carta Rogatória, que nada mais é do que uma comunicação que vai se estabelecer entre a jurisdição brasileira e a jurisdição estrangeira.

Há uma exceção, no caso de Comarcas Contíguas ou no caso de Comarcas situadas numa mesma região metropolitana, será dispensável a Carta Precatória., por questão de economia e celeridade processual.

Princípio da Inevitabilidade

Juiz não poderá deixar de decidir em nenhum caso, ainda que haja lacuna no ordenamento jurídico, devendo em todo caso, fundamentar suas decisões e só se utilizará da equidade nos casos expressos em lei.

Princípio da Indeclinabilidade

A jurisdição não deixará de analisar lesão ou ameaça de lesão, mesmo em caso de lacuna ou obscuridade da lei, devendo servir-se de mecanismos de integração, neste caso.

Princípio da Inércia

A jurisdição é inerte. O Estado não pode buscar a iniciativa de requerer a solução por nós, pois não seria imparcial desse modo. É concedido apenas à parte o direito de provocar o Poder Judiciário.

CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO

Substitutividade

A decisão jurisdicional substitui a vontade das partes.

Ressalta-se que só há substitutividade diante da jurisdição contenciosa.

Imparcialidade

A função da jurisdição é cabível a terceiros imparciais, desinteressados, que não tenham nenhum tipo de predileção pela matéria, pelas partes e etc.

Para compreendermos os limites da imparcialidade, o sistema processual lançou mão da regulamentação das parcialidades, as quais podem ser de duas distintas espécies:

Suspeição (Art. 145 do CPC) – Trata-se de hipóteses mais subjetivas e difíceis de serem comprovadas. Ex: amizade, inimizade entre partes, advogados e juízes.

Importante ressaltar que o juiz pode alegar suspeição por foro íntimo, sem a necessidade de fundamentar a sua própria decisão.

Impedimento (Art. 144 do CPC) – É mais objetivo e mais fácil de ser comprovado. Ex: parentesco (colateral até o 3º grau), atuação profissional pretérita e/ou atual do juiz, clientes do escritório de parentes do juiz.

Qualquer das partes pode suscitar estas nulidades.

Lide

É o conflito de interesses. Em regra, se inicia o processo por conta de um conflito.

Todavia, nem todo processo tem lide, alguns são de jurisdição voluntária/consensual.

Monopólio do Estado

O Estado tem em suas mãos essa tarefa de dizer o direito.

Una e Indivisível

Apesar de estruturada em diversos órgãos jurisdicionais, cada um apenas exerce uma fatia desta jurisdição, que nada mais é do que a sua competência.

Coisa julgada

Definitividade. É um fenômeno que recobre a decisão judicial e diante da cobertura dessa decisão judicial e da respectiva coisa julgada, lida-se com uma decisão que não cabe mais recurso e não pode mais ser alterada.

ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO

Cível – Toda aquela que não é Penal (por exclusão).

Penal – Atrelada a checagem e aplicação de penas diante de contravenções penais e cometimentos de crimes.

Comum – Justiça Estadual e Federal.

Especializada – Trabalho, Eleitoral, Penal Militar.

Voluntária – Inexistência de conflito/lide.

Contenciosa – Existe lide.

 

LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

A jurisdição nacional é exercida em todo território nacional.

Todavia, há hipóteses de Jurisdição Concorrente (Art. 21 e 22 do CPC) em que o indivíduo poderá escolher entre demandar no Brasil ou no estrangeiro, lembrando que essa decisão proferida fora do país só virá a surtir efeito após homologação pelo STJ. (antes de 2004 era o STF).

Já na hipótese de Jurisdição Exclusiva (Art. 23 do CPC), a mesma só poderá ser desempenhada por jurisdição brasileira e lançam-se em três hipóteses, quais sejam: imóveis situados no Brasil, inventário e partilha de bens deixados no Brasil e partilha de bens.

 

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Crescente é o avanço na economia mundial e o seu correspondente impacto jurídico.

Diante dos mais diversos interesses transnacionais e da necessidade da produção de atos em um país para cumprimento em outro, cria-se a necessidade de instituirmos a cooperação internacional.

O Art. 26 do CPC traz a base principiológica dessa cooperação, firmando o Ministério da Justiça como autoridade central.

Pela cooperação garante-se o devido processo legal do Estado requerente, igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros e publicidade dos atos.

Deve ser ressaltado ainda um ponto muito importante no que tange a espontaneidade na transmissão de informações, via de regra, é feita por tratados, todavia, na sua ausência, poderá ser trabalhado pautado apenas na reciprocidade que se dê pela via diplomática.

Além de que, no caso da cooperação internacional será permitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas que regem o Estado brasileiro, desde que não venha a ferir o Estado Democrático.

Objeto da cooperação jurídica internacional

Citação, intimação, notificação, produção de provas, colheita de informações, homologação e cumprimento de decisões judiciais, concessão de medida judicial de urgência, assistência jurídica internacional ou qualquer outra medida não proibida pela lei brasileira.

AUXÍLIO DIRETO

Cabível quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional brasileira a ser submetida a juízo de deliberação.

Objetos de auxílio direto

Informações sobre o ordenamento jurídico, processos administrativos ou jurisdicionais e outras medidas não proibidas pela lei brasileira.

 

AÇÃO

É um direito fundamental constitucionalmente assegurado, que permite a todos diante de uma ameaça ou lesão ao direito buscar a tutela jurisdicional.

Quando esse direito fundamental está em exercício ganha força de demanda, na qual se depara com elementos e condições.

Elementos

Partes: Autor e Réu

Causa de Pedir: fatos + fundamentos jurídicos

Pedidos: O que se pretende com a demanda

Deve ser: a) certo/expresso (no entanto, podem ser implícitos os pedidos de juros, correção monetária, despesas da sucumbência e honorários advocatícios sucumbenciais); b) determinado/quantidade e qualidade (é possível formular pedido genérico – certo e determinável – como é o caso de ações universais, inventário e partilha, atos e fatos ilícitos)

Condições

Legitimidade: deve ser parte legítima, que pode ocupar o posto daquela ação e acionar na demanda a parte contrária correta.

Interesse: deve haver utilidade, necessidade e adequação daquela demanda.

Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando há carência de ação.

Hoje a possibilidade jurídica do pedido está embutida no próprio mérito e se você formula um pedido proibido, juridicamente impossível, não pode mais ser visto como mera condição da ação, mas sim como a IMPROCEDÊNCIA de plano do pedido.

 

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Daleise Aparecida Tessari

Daleise Aparecida Tessari

Advogada, inscrita na OAB/SC 56.424, pós-graduanda em Direito Tributário (UniBF), formada pela Universidade do Oeste de Santa Catarina. Escritora e eterna aprendiz, procura explicar o Direito de forma simples, desmistificando seus institutos ao público jurídico.

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