Os advogados devem ser concebidos como aqueles que irão representar interesses das partes em juízo, possuem capacidade postulatória.
Relembrando que essa capacidade não é exclusiva dos advogados, pertencendo também ao Ministério Público e aos Defensores Públicos.
Regra geral, para adentrarmos com um processo, faz-se indispensável à representação da parte por um advogado, o qual deve estar regularmente inscrito nos quadros da OAB. E claro, sem deixar de lado a possibilidade de que o advogado atue em causa própria.
O advogado, exceto aquele que atue em causa própria, deve comprovar que detém poderes para representar a parte. O instrumento que comprova que a parte tenha elegido aquele advogado através de um contrato de mandato é a chamada procuração que, em regra, deve ser juntada no primeiro momento em que o advogado venha a se pronunciar nos autos.
O CPC estabelece três situações em que será admitida sua juntada posterior, no prazo de quinze dias, prorrogáveis apenas uma vez, pelo mesmo período, para:
- Evitar o perecimento do direito, em casos de prescrição e decadência;
- Evitar a perda de uma faculdade processual, em evidente preclusão;
- Situações de urgência.
Caso a procuração não seja juntada neste prazo, lidaremos com defeito de representação e os atos praticados pelo advogado serão reputados como ineficazes, o que acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito.
TIPOS DE PROCURAÇÃO
Há na lei processual civil dois tipos de procuração:
- Procuração Geral – A qual habilita o advogado tão somente para atos processuais.
- Procuração com Poderes Especiais – A qual contém cláusula geral para o foro e é mais extensiva no que tange aos poderes dispostos, na forma do Art. 105 do CPC, autorizando manifestações de vontade que irão desde a renúncia, recebimento de citação, reconhecimento da procedência do pedido, transação, desistir ou até mesmo renunciar o direito ao qual se discute.
A procuração, ainda, poderá ser pública ou privada, manual ou digital (observados critérios de certificação digital).
Para qualquer que seja a modalidade se fará indispensável o nome completo do advogado, número da OAB e endereço profissional. Caso o outorgado, ou seja, o procurador, integre o quadro de uma sociedade, o nome desta deverá constar no documento. Já no caso do advogado que postula em causa própria, será dispensável a juntada da procuração, e deverá declarar no primeiro momento oportuno os referidos dados mencionados acima para recebimento de intimações.
Além de que, é VÁLIDO PARA TODOS, informar toda e qualquer mudança de endereço, pois caso não o faça, reputar-se-á válida a intimação encaminhada para o endereço anterior.
Para correção de possíveis defeitos constantes dos dados do advogado, será concedido o prazo de cinco dias.
Cumpre ainda ressaltar que os advogados possuem estatuto próprio, o qual prevê direito e obrigações, entretanto, os direitos voltados à seara processual estão estabelecidos exemplificativamente no rol do Art. 107 do CPC, como examinar os processos no órgão jurídico competente, ressalvados os casos de segredo de justiça, requerer vista dos autos, com exceção para prazo comum, em casos que não haja avença escrita, onde será possível retirar os autos apenas para cópia.
Saiba que toda vez em que se houver necessidade de uma alteração das partes, será chamado de substituição processual, que se dará somente de modo excepcional, nos casos previstos em lei, e poderá se dar entre as partes, em vida, para casos de alienação, em que se permite a substituição, e ainda, no caso da parte contrária não concordar, em que acontecerá o ingresso de um terceiro, como assistente ou até mesmo pela morte, para direitos transmissíveis.
Lembre ainda, que a parte poderá revogar o mandato e no mesmo ato constituirá outro. Caso esse patrono não seja substituído, prevê o Art. 76 do CPC que no caso do Autor será extinta a ação e para o Réu será decretada sua revelia. Bem como, o advogado também poderá renunciar a qualquer tempo, desde que comprove que comunicou a renúncia ao mandante, para que este nomeie um sucessor. Além de que, nos dez dias seguintes a esta renúncia o advogado seguirá representando o mandante, desde que haja necessidade, para evitar ocorrência de prejuízo.