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Imóveis adquiridos na planta. Atrasou e agora?! O que faço?

Daleise Aparecida Tessari by Daleise Aparecida Tessari
12 de janeiro de 2021
in Notícias Jurídicas
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Imóveis adquiridos na planta. Atrasou e agora?! O que faço?

De início, é importante ressaltar que na história da humanidade, a população sempre viveu no campo, organizando sua vida em função de atividades agrícolas e pastoris. A grande migração das pessoas para os centros urbanos é assunto do século passado. No Brasil, isso ficou mais forte nos anos 30 e a grande solução foi a construção de imóveis, surgindo a indústria da construção civil. Desde então podemos verificar inúmeros empreendimentos sendo construídos, comercializados.

É fato notório nos últimos anos que a imagem de nossa cidade mudou. É visível em grandes centros urbanos os inúmeros prédios sendo construídos ou já construídos. Aos olhos de quem transita pela rua isso é mais que comum, projetos, construtoras atuando no mercado e isso altera o cotidiano da população.

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De fato houve um esfriamento, uma “bolha imobiliária” em meados de 2014, início de 2015, que esfriou o mercado nos últimos anos e nos últimos tempos vem dando indício de uma nova retomada.

Tanto é que não pararam a construção de imóveis, a comercialização de imóveis na planta, isso ainda é algo que interfere na nossa vida. Para isso vamos falar ao consumidor que adquiriu um imóvel na planta, seja para moradia ou para desenvolvimento de algum negócio.

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Consumidor que se depara frente ao atraso de seus imóvel adquirido na planta, o que ele pode pleitear em juízo, indenizações, rescisões contratuais?

Sim, isso é um direito assegurado pela lei, pela jurisprudência. Você, adquirente de um imóvel na planta será considerado consumidor a luz da nossa legislação. O dano moral irá variar para cada caso concreto, pois o atraso para imóvel adquirido visando sua moradia tende a prejudicar o seu cotidiano. O indivíduo literalmente “arquiteta” a sua vida em torno dessa casa, de modo que qualquer circunstância que altere o seu direito a moradia será passível de indenização por danos morais.

Já os possíveis danos materiais se dividem entre lucros cessantes e danos emergentes. Falando sobre lucros cessantes vamos destacar o seguinte, um imóvel adquirido na planta, pode ser adquirido para o desenvolvimento para algum negócio ou até mesmo posto a locação, aumentando a renda daquele de quem o adquire, por isso o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a sua jurisprudência no sentido de que atrasada a obra é lícito ao consumidor pleitear os valores de aluguéis que aquele bem poderia render durante o período de atraso, isto é, o lucro cessante,

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Agora falando sobre os danos emergentes, temos que no Brasil, a conquista da tão sonhada casa própria vem ganhando força, muitos brasileiros estão conseguindo deixar de morar de aluguel e adquirir um imóvel próprio, assim, quando ocorre um atraso na conclusão de sua obra, será possível que o consumidor pleiteie o ressarcimento daquilo que ele gastou de aluguel, em função de não ter a sua casa própria. Isto é, ele poderá pedir o ressarcimento de todos os aluguéis após o fim da data prevista no contrato, para entrega da obra, até a efetiva entrega. Para tanto, será necessário que guarde consigo contrato de aluguel, comprovante de transferências, qualquer documento idôneo capaz de demonstrar que houve o pagamento desta locação.

Saindo um pouco da questão indenizatória, a lei assegura ao consumidor frustrado pelo atraso da entrega da obra, pedir a rescisão do contrato. Não se mostra razoável que o consumidor permaneça ligado a um imóvel que ele não tem mais interesse em função do seu atraso. Por isso, a jurisprudência, inclusive, questão tratada pela Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, firma que atrasada a obra e sobrevindo rescisão por culpa exclusiva da Construtora ou Incorporadora, poderá o consumidor pleitear a rescisão do contrato, com a devolução integral dos valores pagos, em única parcela, corrigido monetariamente e acrescidos de juros legais.

Só que em muitos casos, em função da “bolha imobiliária”, da crise que as construtoras acabaram enfrentando, a data para entrega não necessita ser exaurida, necessitando apenas a impossibilidade de conclusão da obra na data fixada é evidente. Vamos dar um exemplo, o contrato prevê que a obra seja entregue daqui quatro meses, só que as obras se quer começaram. O que fazer nessa situação? Não se encontra aqui um atraso, mas a impossibilidade de entrega da obra, que é evidente. Visando esclarecer essa situação a 4º turma do STJ em julgamento histórico criou a teoria do inadimplemento prematuro, isto é, a possibilidade do consumidor pleitear a rescisão do contrato quando antes de exaurido o prazo a ausência de sua entrega na data seja nítida.

Como caso paradigma é importante ressaltar que o STJ se baseou numa situação do Rio de Janeiro – RJ em que o consumidor havia adquirido um imóvel na planta, as obras não tinham sequer começado e seu imóvel era para ser entregue em um mês, e para completar a construtora ainda enfrentava um processo de falência.

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Com base nesse caso paradigma o STJ adotou essa teoria e está liberando que o consumidor se exonere do vínculo obrigacional podendo pleitear sem que o atraso ocorra. A rescisão do contrato e a devolução daquilo que foi efetivamente pago.

Agora quero saber de você, leitor… Já adquiriu um imóvel na planta ou sabe de alguém que tenha adquirido? Como foi o procedimento? Conta para nós.

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Daleise Aparecida Tessari

Daleise Aparecida Tessari

Advogada, inscrita na OAB/SC 56.424, pós-graduanda em Direito Tributário (UniBF), formada pela Universidade do Oeste de Santa Catarina. Escritora e eterna aprendiz, procura explicar o Direito de forma simples, desmistificando seus institutos ao público jurídico.

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