A Lei nº 8.213/91 no artigo 16, estipula quem são os dependentes do segurado falecido e os dividem em três classes, quais sejam:
1ª Classe: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
2ª Classe: os pais; e
3ª Classe: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Havendo qualquer dependente de uma classe, os dependentes das seguintes classes são excluídos do direito à pensão por morte.
Outro ponto importante é que os dependentes de 1ª classe não precisam comprovar a dependência econômica, sendo essa presumida, já as outras classes devem demonstrar a relação de dependência financeira com o instituidor do benefício.
Ademais, para a concessão da pensão por morte não é exigida carência, ou seja, a lei dispensa número mínimo de recolhimentos de contribuições previdenciárias.
Por outro lado, exige-se que o segurado no momento do óbito tenha qualidade de segurado para que os dependentes tenham direito ao benefício, caso contrário haverá indeferimento pelo INSS.
Destaque-se que a pensão por morte cessa aos 21 anos de idade, diferentemente do que ocorre na pensão alimentícia, ela não é prorrogada para filho matriculado em curso técnico ou cursando ensino superior.
Neste interim, o filho maior de 21 anos só não perderá a pensão, caso seja inválido ou tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, isto é, o filho deve provar que é incapaz de realizar atividades que lhe garanta sua subsistência.
Para o INSS a pensão por morte só será devida ao filho que ficou inválido ou deficiente antes de completar os 21 anos de idade.
Todavia, com base na legislação previdenciária, o fato de o início da incapacidade ter ocorrido após o filho completar 21 anos não obsta à concessão da pensão, já que a lei exige apenas que a invalidez seja preexistente ao óbito.
Sendo assim, e como ficou demonstrado, a única possibilidade do filho maior de 21 anos fazer jus à pensão por morte é no caso de invalidez ou de deficiência e desde que a incapacidade tenha ocorrido antes do óbito do segurado.