Como dito em artigos anteriores aqui no Natividade Jurídica, o vocabulário jurídico é repleto de expressões que, embora semelhantes, possuem sentidos completamente diferentes e/ou opostos. Neste passo, muitas vezes nos deparamos com peças processuais, notícias jurídicas e até mesmo decisões em que algumas terminologias não são utilizadas de forma correta.
Os termos que abordaremos hoje, segue esta linha da expressa semelhança, contudo, existe uma diferença latente quando estamos falando do sentido jurídico dessas palavras. Tal fator nos leva a buscar adequar cada terminologia ao caso concreto e evitar possíveis gafes que possam vir a serem cometidas.
A máxima jurídica que diz que “Direito é linguagem”, é dotada de grande veracidade. O domínio dos termos garante ao operador do Direito o sucesso, aliado é claro, com o conhecimento dos significados de cada um.
Superado o exposto anteriormente, passamos ao estudo dos termos jurídicos abordados hoje.
Quando falamos de residência e domicílio, logo nos vem a mente a ideia de casa, lar, onde se mora. De fato, tal pensamento não é equivocado, porque na maioria das vezes a residência e também o domicílio, são o lugar onde a pessoa realmente mora.
Apesar disso, para o âmbito jurídico existe distinção entre estes institutos.
Residência é o conceito de casa, lar, onde se mora. É o local onde a pessoa constitui sua vida privada e sua família. Logo, a residência é o local onde se mora com ânimo permanente, fundindo-se em muitas das vezes com o próprio domicílio. O pulo do gato é que determinada pessoa, pode possuir mais de uma residência, o que também ocorre quando tratamos de domicílio.
E ao falarmos de fusão entre residência e domicílio, um exemplo claro é quando vemos peças processuais onde se diz na qualificação do sujeito: “residente e domiciliado na Rua…”, ou seja, nesses casos o domicílio e a residência são o mesmo lugar.
Por sua vez, o domicílio constitui uma série de outros fatores que não somente o ânimo de residir permanentemente. Vejamos o que diz o Código Civil:
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Ao analisarmos os dispositivos legais elencados acima, podemos inferir que além do ânimo permanente de residência, o domicílio é também onde o sujeito estabelece sua vida laboral, onde exerce sua vida civil: estuda, trabalha, vota e etc.
Nesse contexto, assim como a residência, a pessoa pode possuir mais de um domicílio, que poderão vir a serem utilizados a depender da demanda que é apresentada.
Viu como é fácil?