LOAS: O INSS NÃO PODE EXIGIR TERMO DE CURATELA PARA REQUERIMENTOS DE BPC

No dia 05 de janeiro de 2016 foi publicada a Lei nº 13.146/15 que trouxe diversas inovações a legislação civil brasileira relativas à deficiência mental, às incapacidades, à curatela e ao procedimento de interdição.

ANÚNCIOS

No dia 05 de janeiro de 2016 foi publicada a Lei nº 13.146/15 que trouxe diversas inovações a legislação civil brasileira relativas à deficiência mental, às incapacidades, à curatela e ao procedimento de interdição.

O propósito da nova lei é assegurar e proporcionar tratamento igualitário as pessoas com deficiências o exercício de direitos, liberdades e garantias fundamentais sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e outras formas de discriminação.

A Lei Brasileira de Inclusão (LBI) revogou os incisos I, II e III do artigo 3º, bem como os incisos II e IV do artigo 1767 do Código Civil. Os incisos I, II e III do artigo 3º considerava a pessoa com deficiência como absolutamente incapaz, já o IV do artigo 1767 previa sobre a curatela destas pessoas. A lei nova suprimiu ainda o alcance dos incisos II e III do artigo 4º e o inciso I do artigo 1.767 todos do Código Civil.

ANÚNCIOS

Com a nova legislação a pessoa com deficiência passou a ser considerada plenamente capaz, eliminando assim a possibilidade de decretação da incapacidade absoluta do indivíduo com deficiência, inclusive estas pessoas  passaram a ter o direito de se casarem e constituírem união estável, exercerem direitos sexuais e reprodutivos, decidirem sobre o número de filhos e de terem acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar, conservarem suas fertilidades, exercerem o direito à família e à convivência familiar e comunitária e exercerem o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Artigo 6º da LBI.

No que tange ao instituto da curatela das pessoas com deficiência, esta será decretada apenas nas situações que envolverem atos de natureza patrimonial, negocial e em casos excepcionais a curatela poderá atingir o corpo, à sexualidade, à privacidade, ao matrimônio e etc.

Como já mencionado alhures, o Código Civil tratava as pessoas com deficiências como absolutamente incapazes, ou seja, estas pessoas não poderiam reger suas vidas civis, necessitando de um curador para tal, inclusive para concessão e requerimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Antiga Aposentadoria por Invalidez) no INSS só era permitido mediante a apresentação do termo de curatela e ação de interdição.

A partir da entrada em vigor da LBI que passou a considerar as pessoas com deficiências como deficientes e não mais como incapazes para os atos civis o INSS deixou de exigir o termo de curatela e de ação de interdição para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou aposentadoria por incapacidade permanente, tendo vista que o artigo 110-A da Lei 8.213/91 incluído pela Lei nº 13.146/15 vedava tal exigência, vejamos:

Art. 110-A.  No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.             (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015).

ANÚNCIOS

Ocorre que mesmo após a alteração da Lei 8.213/91 as agências do INSS continuavam exigindo a curatela e a interdição judicial como requisitos documentais para concessão do direito de pleitear o benefício previdenciário.

Diante disso, no ano de 2016 os juízes das Varas de Família e Sucessões da comarca de Goiânia, representantes do Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados de Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), encaminharam ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que este cessasse a exigência de interdição e termo de curatela para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou aposentadoria por incapacidade permanente.1

Em resposta ao oficio o INSS informou que não exigia mais para requerimento ou concessão do BPC a interdição judicial do idoso ou da pessoa com deficiência.

Dessa forma, tal exigência era totalmente descabida, haja vista que a própria Lei de Benefícios previa a dispensabilidade de apresentação de curatela para requerimentos de BPC.

Em que pese já está regulamentada pela legislação previdenciária alguns assistentes sociais e servidores do INSS ainda cometem o equívoco de exigirem o termo de curatela para darem entrada no BPC, contudo tal pedido é ilegal.

Se houver exigência de curatela para requerer o BPC  aconselho você a buscar por serviços jurídicos de um profissional para reafirmar o direito, pois, como já discorrido, esta exigência  desde o ano de 2016 passou a ser vedada pelo Estatuto da Pessoa Com Deficiência.

 

1- Com informações do IBDFAM.

Veja também