ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
NB:
FULANO DE TAL, (qualificação do beneficiário), vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no Regimento Interno do CRSS, artigo 57 da Portaria MDSA 116/2017, em face do Acórdão nº ________, apresentar
RECLAMAÇÃO
pelo descumprimento de decisão do CRSS, pelos motivos que passa a expor:
1- BREVE SÍNTESE DOS FATOS
No dia ___ foi interposto Recurso Ordinário em face da decisão do INSS que indeferiu o benefício de pensão por morte à Reclamante, sob o argumento que o segurado falecido havia perdido a qualidade de segurado na data do óbito.
O recurso foi conhecido e dado provimento parcial, cujo v. acórdão decidiu o seguinte:
(…).
2- DO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CRSS PELO INSS
Na data ____, após o julgamento do recurso, a 24ª Junta de Recursos de forma eletrônica e automática remeteu o v. acórdão para o Setor de Reconhecimento de Direitos do INSS analisá-lo.
Ocorre que desde o encaminhamento do v. acórdão até a presente não data o INSS não emitiu nenhuma resposta, ou seja, não cumpriu e nem recorreu do julgado.
Dessa forma, já se passaram mais de _________ dias e esta autarquia não se manifestou e sequer apresentou justificativa para o não cumprimento do julgado, violando o prazo previsto no Regimento Interno do CRSS, artigo 56,§ 1º, da Portaria MDSA 116/2017, in verbis:
Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRSS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.
- 1º É de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRSS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento. (Grifos nosso).
Registre-se que a Reclamante e nem o INSS recorreram da decisão proferida pela 24ª Junta de Recursos, portanto não há qualquer óbice para a não implementação do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da dependente.
3- DOS PEDIDOS
Diante de todo exposto requer-se:
1- O deferimento do pedido de Reclamação pelo EXMO. Presidente do CRSS, ante a afronta ao Regimento Interno do CRPS, artigo 56,§ 1º, da Portaria MDSA 116/2017 por parte do INSS.
2- A expedição de ofício ao Setor de Reconhecimento de Direitos do INSS para apresentar os motivos de não cumprimento do julgado, bem como seja determinado a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos moldes do Regimento Interno do CRSS, artigo 57, § 3º, da Portaria MDSA 116/2017.
Nestes termos, pede deferimento.
Local e data.