CPI é a abreviatura de Comissão Parlamentar de Inquérito que por sua vez, é um procedimento realizado no âmbito do Poder Legislativo (Câmara dos Deputados, Senado, Assembleias Estaduais/Distrital e Câmara de Vereadores), com o intuito de investigar possíveis atos ilícitos (criminais ou cíveis) que possam ter sido realizados na administração pública em geral, por seus agentes (políticos, servidores etc).
No âmbito federal, a disposição legislativa da CPI encontra abrigo no artigo 58, parágrafo 3º da Constituição da República Federativa do Brasil. Vejamos:
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Diante disto há de se destacar as três principais exigências legais em se tratando de comissões parlamentares de inquérito, quais sejam: o número de assinaturas para sua instauração, o fato determinado e o prazo certo.
O número de assinaturas corresponde a um terço do total dos membros da casa Legislativa propositora da CPI. Ou seja, se for proposta pela Câmara dos Deputados, serão necessárias 171 assinaturas. Se proposta pelo Senado, 27. Já se for uma CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito) serão necessários 198 signatários para se prosseguir com o ato investigatório.
A segunda exigência, é o fato determinado. Nesse quesito há de se perquirir se realmente há a probabilidade da existência da ilicitude para que possa ser instaurada a Comissão.
Em terceira análise (e não menos importante) é necessário que se dê um prazo certo para a realização dos atos investigativos, em regra por 120 dias, podendo ser prorrogado por mais 60 dias. Conclui-se, que a CPI não é uma comissão permanente, mas temporária, ocupando-se com um fato específico.
Os poderes da CPI, são em regra, idênticos aos poderes judicias de fato, podendo a Comissão intimar depoentes, ouvir testemunhas, requisitar informações de instituições e pessoas. Também é possível a quebra do sigilo bancário e dos dados telefônicos (registros de ligações e mensagens de texto), não confundindo-se com o famoso “grampo” que corresponde a escutas telefônicas, ato que é abrangido pela reserva de jurisdição.
Por fim, insta aquiescer que os poderes da CPI não são absolutos, encontrando barreira na denominada Reserva de Jurisdição. Reserva de Jurisdição são os poderes precípuos do Poder Judiciário: julgar, condenar ou absolver. Neste sentido, a CPI deve encaminhar ao órgão competente (na maioria das vezes o Ministério Público) o relatório final das investigações parlamentares, para que este proceda o feito judicial daquilo que foi inquirido na CPI.