Dizem que o nosso vizinho é a nossa família mais próxima, é até meigo tal colocação, claro, se não fosse aquele vizinho sem chato e noção, que está em tempo de te enlouquecer!
Se você tem vivido esse dilema, essa orientação é para você.
Muitas são as queixas de pessoas que não conseguem ter o mínimo de sossego, principalmente à noite, para estudar, ler, descansar ou dormir, devido às atividades daquele vizinho um tanto quanto escandaloso e de atitudes inconvenientes.
A perturbação do sossego é o principal motivo de desavenças entre vizinhos e há queixa mais comum é a de barulhos em horários inadequados. É claro que a primeira atitude a se tomar é buscar um diálogo de bom senso com o vizinho, mas se toda sua boa educação não resolver o problema, pode ser a hora de procurar ajuda, primeiramente, aconselha-se a procurar o síndico.
Expor suas reclamações e querendo, inclusive, registrar a questão no livro de ocorrências do condomínio.
É possível ainda notificar extrajudicialmente o vizinho, procurar os órgãos de municipais que resolvam essa questão, até mesmo chamar a polícia ou em último caso, recorrer ao Poder Judiciário.
Quando se trata de intercorrências entre vizinhos a legislação é bastante ampla porque não está limitada as leis federais, havendo ainda, leis municipais e estaduais que podem abranger a resolução dos conflitos entre moradores vizinhos.
A Lei do Silêncio, por exemplo, é regulamentada pelo Município, já o Código Civil, que é lei federal, o qual estabelece as regras de sossego e segurança entre os vizinhos.
Temos também a Lei de Contravenções Penais que determina que perturbar alguém, o sossego ou o trabalho, caracteriza infração penal, nos seguintes termos:
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Jurisprudencialmente, tem se aberto debates sobre a possibilidade de expulsão do vizinho antissocial. Já existem até algumas decisões nesse sentido, mas ainda há muita controvérsia sobre a aplicação desta tese. Mas isso claramente é uma situação extrema, em que a atitude do vizinho é recorrente e torna insuportável, insustentável a convivência entre os vizinhos ou condôminos.
Via de regra o entendimento sobre o tema é o seguinte:
DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZATÓRIA – DANOS MATERIAS E MORAIS – USO NOCIVO DA PROPRIEDADE – EXCESSO DE BARULHO – PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU – RECURSO DO RÉU – 1) OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – INOCORRÊNCIA – PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO E REPOUSO – COMPROVAÇÃO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL INDENIZÁVEL – 2) MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR EXCESSIVO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – INOCORRÊNCIA – APELAÇÃO DOS AUTORES – 3) AUMENTO DO VALOR REPARATÓRIO – INACOLHIMENTO – 4) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ACOLHIMENTO – ADEQUAÇÃO DA VERBA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Barulhos excessivos emanados de imóvel lindeiro para moradias vizinhas, perturbando o sossego e o bem-estar dos moradores contíguos, caracteriza o uso nocivo da propriedade, nos termos do art. 1.277 do Código Civil. A perturbação ao sossego e ao repouso em afronta ao direito vicinal de paz e tranquilidade necessárias aos moradores de imóvel urbano vizinho, caracteriza ilícito indenizável a título de danos morais. Deve ser mantido o quantum reparatório quando observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se valor que não seja fonte de lucro à vítima e que não gere revolta ao patrimônio moral do ofendido. Majora-se os honorários advocatícios que são fixados com base no zelo profissional, no tempo exigido para o serviço, na natureza e valor da causa e no trabalho realizado pelo causídico. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.002919-0, de Itajaí, rel. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-10-2012).
APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA E PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. – PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU. (1) RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. MANUTENÇÃO. – “O direito ao sossego, a todos assegurado (CC, art. 1.277), impede – sobretudo nas horas de repouso noturno – que o uso da propriedade vizinha, ainda que seja no exercício da liberdade de culto, incomode e traga transtorno ao morador de área residencial”. (TJDF, AI n.461178, 20100020136189AGI, rel. Des. Jair Soares, j. em 27/10/2010) – “Conforme o art. 1.277 do Código Civil, o proprietário ou possuidor de imóvel tem o direito de pleitear que cessem as perturbações perpetradas pelo uso abusivo de prédio vizinho ofensivas à segurança, ao sossego e à saúde.” (TJSC, AC n. 0009407-80.2011.8.24.0008, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 01-08-2016). RECURSO DA AUTORA. (2) DANO MATERIAL. PROVA BASTANTE. ACOLHIMENTO. – Extraindo-se do acervo probatório elementos a indicar a ocorrência efetiva danos de ordem material, a compensação é medida que se impõe. INSURGÊNCIA COMUM. (3) DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ACERTO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. – Demonstrados, com sobras, os ilícitos perpetrados – agressão física e perturbação do sossego acompanhada de ameaças -, inevitável reconhecer o mal ferimento aos direitos da personalidade dos postulantes. – “O valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva”. (STJ. AgRg no Ag n. 1.259.457/RJ. rel. Min. Humberto Martins. j. em 13.4.2010). (4) SUCUMBÊNCIA. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA. MANUTENÇÃO. – Não tendo a parte autora decaído de quaisquer dos pedidos exordiais, imperativa a atribuição exclusiva dos ônus sucumbenciais ao réu. SENTENÇA ALTERADA. APELAÇÃO DESPROVIDA E ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000321-54.2013.8.24.0028, de Içara, rel. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2017).
Ademais, os próprios condomínios estabelecem suas regras internas, no Regimento Interno e na Convenção do Condomínio e é importante que todos os moradores tenham conhecimento das regras do seu condomínio, bem como das penalidades aplicáveis, no caso de infração.
Saiba que o papel do síndico é sempre intermediar o bom diálogo entre os vizinhos, advertir o vizinho infrator e aplicar as regras do regimento interno com suas penalidades.
Vale dizer que independente de regras e leis, a política de boa vizinhança se estabelece no bom senso, no senso de coletividade, no respeito ao próximo e principalmente naquele conhecido ditado popular: O SEU DIREITO TERMINA ONDE COMEÇA O DO PRÓXIMO.