O artigo 16, I, da Lei 8123/91 prevê que os dependentes de classe I gozam de presunção absoluta de dependência econômica, ou seja, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, não precisam provar que dependiam financeiramente do segurado falecido para sobreviverem.
Em que pese a legislação previdenciária dispensar a demonstração de dependência econômica da classe I, contudo é preciso que estes dependentes comprovem seus vínculos de parentescos com o segurado.
Neste interim, os filhos podem provar através de certidão nascimento, o cônjuge por meio da certidão de casamento, já a companheira ou companheiro terá que produzir provas de que vivia em união estável com o instituidor da pensão por morte.
Destarte, verifica-se que a comprovação da união estável existe uma certa dificuldade probatória, diferentemente do que ocorre para o casamento.
Segundo a legislação previdenciária, artigo 16, §3º, da Lei 8.213/91, a união estável apenas se configuraria para as pessoas de sexos diversos e não casadas, assim as pessoas separadas de fato não fariam jus ao benefício.
Por outro lado, o conceito que se vem adotando na prática previdenciária é o do artigo 1.723 do Código Civil que estabelece que “ É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”
Desse modo, a união estável pode ocorrer entre pessoas casadas, desde que estejam separadas de fato, caso contrário a nova união é caracterizada como concubinato e o amante não tem direito à pensão por morte. Além disso, também não é possível duas uniões estáveis simultâneas, conforme decidido pelo STF no RE 1045273.
Registre-se que os companheiros em relação homoafetiva também têm direito aos benefícios previdenciários nos mesmos moldes exigidos para os companheiros em união estável heteroafetiva, seguindo a jurisprudência pacífica.
Assim, para os companheiros comprovarem a união estável para efeito de concessão de pensão por morte, até o advento da Lei 13.846/2019, a TNU e o STJ entendiam que o início de prova material era dispensável, sendo admitida neste caso prova exclusivamente testemunhal, contudo a partir da vigência da referida lei este entendimento foi afastado e, portanto, não se admite mais prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Atualmente, a lei de benefícios, artigo 16, § 5º, exige início de prova material contemporânea dos fatos produzida em período não superior a 24 meses anterior ao óbito para reconhecimento da união estável.
Dessa forma, o segurado que veio a óbito em 09/08/2021 a sua companheira deverá apresentar ao menos um documento produzido entre as datas de 09/08/2019 e 09/08/2021para indicar a existência de união estável.
É de conhecimento de todos que a união estável não possui um registro formal como existe para o casamento, no entanto é possível comprová-la através de uma Escritura Declaratória de União Estável registrada em Cartório.
Na falta dela, ainda assim, é possível comprovar a união através dos seguintes documentos:
-Certidão de nascimento de filho havido em comum.
– Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente.
– Contas de agua, luz, telefone, faturas de cartão de crédito, carnês de lojas, boletos que constem que o casal residia no mesmo endereço.
– Conta bancária conjunta.
– Carteirinha de clube, no qual conste o interessado como dependente do falecido.
– Apólice de seguro que conste pessoa interessada como sua beneficiária.
– Ficha de atendimento de hospital ou clínica médica, documentos médicos que conste o interessado responsável pela pessoa falecida.
– Escritura de compra e venda de imóvel do falecido em nome da pessoa interessada.
– Contrato de Locação do imóvel que o casal residia.
– Ficha ou Livro de Registro de Empregados.
– Certidão de Casamento Religioso.
– Plano de saúde, em que conste o interessado como dependente do segurado falecido ou este como seu dependente.
– Fotografias do casal de redes sociais, cartas, cartões de natal, cartões de aniversários e etc.
– Testemunhas que saibam que o casal vivia junto.
Lembrando que este rol de documentos apresentado é meramente exemplificativo, sendo possível comprovar a união estável por outros documentos.
Se você juntou alguns destes ou outros documentos e mesmo assim o INSS indeferiu o pedido de pensão por não reconhecer da união estável temos um modelo de recurso administrativo pertinente ao caso e que pode ajudar, se porventura queira recorrer.
Espero ter ajudado e um grande abraço!
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