Os Desembargadores da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenaram uma empresa de telefonia a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) de danos morais a uma cliente que perdeu tempo resolvendo problemas originados por falhas na prestação de serviço e no mau atendimento pela empresa.
No caso, o Relator Campos Petroni adotou a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Essa teoria foi criada pelo advogado Marcos Dessaune e consiste na situação em que o consumidor desperdiça seu tempo para solucionar problemas de consumo originados por má-prestação de serviços pelas empresas.
Segundo o advogado em sua obra Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado publicada no ano de 2011: “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
Muitas vezes o consumidor é obrigado a deixar de usufruir o seu descanso, de realizar atividades de lazer ou os afazeres do dia a dia para resolver infortúnios oriundos da relação de consumo que não deveriam existir, desperdiçando, assim, o seu tempo.
Sabe-se que a vida cotidiana já é corrida e nem sempre às 24 (vinte e quatro) horas por dia são suficientes para realizar todos afazeres do dia a dia, agora imagina você ter que gastar tempo com situações que poderiam ser facilmente solucionadas pelas empresas ou até mesmo nem eram para existirem, contudo as empresas criam percalços desnecessários e infindáveis para resolução de problemas, inclusive alguns problemas são criados pela própria empresa como foi o caso que originou a decisão da 27ª Câmara de Direito Privado do TJSP.
A empresa de telefonia alterou sem o consentimento da cliente o plano telefônico, gerando, assim, aumento no valor dos serviços. Dessa forma, a consumidora, por diversas vezes, tentou solucionar o problema com a empresa, porém sem êxitos.
Na sentença o juiz de 1ª instancia julgou parcialmente procedente o pedido da consumidora, determinando que empresa de telefonia restituísse os valores cobrados a maior pelo plano e a restabelecer o plano que de fato foi contratado pela cliente, já o dano moral foi julgado improcedente pelo juiz.
Para reverter a decisão de improcedência a consumidora recorreu ao Tribunal de São Paulo pedindo a condenação da empresa em danos morais, aplicando a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor os Desembargadores da 27ª Câmara de Direito Privado condenaram a empresa a indenizar sua cliente no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
De acordo com o relator Campos Petroni a cliente tentou, por várias vezes, solucionar o problema administrativamente, mas todas sem sucesso.
O Relator destacou, ainda, que para resolver a situação a consumidora foi obrigada a acionar a justiça e desde o ano de 2018 que a celeuma vem persistindo. Assim, entendeu que no caso deveria ser aplicada a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, trazendo, para tanto, alguns julgados de casos semelhantes em que foi aplicada a tese.
A tese desde o ano de 2013 vem sendo aplicada pelos tribunais, porém alguns juízes, ainda, em situações semelhantes vêm tratando como mero aborrecimento e, portanto, não condenam as empresas em danos morais, assim o melhor é sempre recorrer para reverter a decisão de improcedência.
Se tempo é vida, nada mais justo que obrigarem as empresas a indenizarem seus clientes por desperdiçarem seus tempos para solucionar problemas decorrentes do seu mau atendimento e má-prestação de serviços, aliás era melhor que nem existisse esse tipo de contratempos, pois já temos que enfrentar problemas demais oriundos da vida pessoal ou profissional.
Apelação Cível nº 1005192-93.2018.8.26.0541