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Perder tempo para resolver problemas causados por empresas pode gerar dano moral

Raély Redatora by Raély Redatora
15 de julho de 2020
in Conteúdos Diversos
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Perder tempo para resolver problemas causados por empresas pode gerar dano moral

Os Desembargadores da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenaram uma empresa de telefonia a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) de danos morais a uma cliente que perdeu tempo resolvendo problemas originados por falhas na prestação de serviço e no mau atendimento pela empresa.

No caso, o Relator Campos Petroni adotou a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Essa teoria foi criada pelo advogado Marcos Dessaune e consiste na situação em que o consumidor desperdiça seu tempo para solucionar problemas de consumo originados por má-prestação de serviços pelas empresas.

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Segundo o advogado em sua obra Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado publicada no ano de 2011: “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.

Muitas vezes o consumidor é obrigado a deixar de usufruir o seu descanso, de realizar atividades de lazer ou os afazeres do dia a dia para resolver infortúnios oriundos da relação de consumo que não deveriam existir, desperdiçando, assim, o seu tempo.

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Sabe-se que a vida cotidiana já é corrida e nem sempre às 24 (vinte e quatro) horas por dia são suficientes para realizar todos afazeres do dia a dia, agora imagina você ter que gastar tempo com situações que poderiam ser facilmente solucionadas pelas empresas ou até mesmo nem eram para existirem, contudo as empresas criam percalços desnecessários e infindáveis para resolução de problemas, inclusive alguns problemas são criados pela própria empresa como foi o caso que originou a decisão da 27ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

A empresa de telefonia alterou sem o consentimento da cliente o plano telefônico, gerando, assim, aumento no valor dos serviços. Dessa forma, a consumidora, por diversas vezes, tentou solucionar o problema com a empresa, porém sem êxitos.

Na sentença o juiz de 1ª instancia julgou parcialmente procedente o pedido da consumidora, determinando que empresa de telefonia restituísse os valores cobrados a maior pelo plano e a restabelecer o plano que de fato foi contratado pela cliente, já o dano moral foi julgado improcedente pelo juiz.

Para reverter a decisão de improcedência a consumidora recorreu ao Tribunal de São Paulo pedindo a condenação da empresa em danos morais, aplicando a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor os Desembargadores da 27ª Câmara de Direito Privado condenaram a empresa a indenizar sua cliente no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

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De acordo com o relator Campos Petroni a cliente tentou, por várias vezes, solucionar o problema administrativamente, mas todas sem sucesso.

O Relator destacou, ainda, que para resolver a situação a consumidora foi obrigada a acionar a justiça e desde o ano de 2018 que a celeuma vem persistindo. Assim, entendeu que no caso deveria ser aplicada a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, trazendo, para tanto, alguns julgados de casos semelhantes em que foi aplicada a tese.

A tese desde o ano de 2013 vem sendo aplicada pelos tribunais, porém alguns juízes, ainda, em situações semelhantes vêm tratando como mero aborrecimento e, portanto, não condenam as empresas em danos morais, assim o melhor é sempre recorrer para reverter a decisão de improcedência.

Se tempo é vida, nada mais justo que obrigarem as empresas a indenizarem seus clientes por desperdiçarem seus tempos para solucionar problemas decorrentes do seu mau atendimento e má-prestação de serviços, aliás era melhor que nem existisse esse tipo de contratempos, pois já temos que enfrentar problemas demais oriundos da vida pessoal ou profissional.

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Apelação Cível nº 1005192-93.2018.8.26.0541

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Raély Redatora

Raély Redatora

Colunista do site natividadejuridica.com, advogada e escritora nas horas vagas. Entusiasta do compartilhamento da informação como uma forma de evolução humana.

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