O processo penal é um conjunto de normas que regem a forma com que o Estado-juiz, punirá ou não aqueles que supostamente cometeram crimes ou contravenções, sendo, portanto, o instrumento pelo qual se materializa os princípios constitucionais da legalidade, da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da presunção de inocência e por fim o da não autoincriminação.
No artigo de hoje faremos um estudo relativo ao direito de se calar em juízo em face do direito a não autoincriminação ou não produção de prova contra si. O inciso LXIII, artigo 5º da Constituição Federal, consagra o referido direito:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
Cumpre destacar que há uma interpretação extensiva do referido inciso, ou seja, além do direito de permanecer calado, o sujeito preso ou não, não é obrigado a produzir qualquer tipo de prova que venha a desabonar penalmente sua conduta. Neste sentido, o acusado em processo criminal poderá permanecer em silêncio em juízo, sem presumir-se que seu silêncio importe em anuência ou que ele esteja concordando ou confessando o delito a ele imputado em determinada ação penal.
O direito a não autoincriminação vem do brocado latino “nemo tenetur se detegere”, que na tradução ao vernáculo significa: ninguém será obrigado a produzir provas contra si mesmo. Ou seja, o silêncio do réu na ação penal, jamais poderá ser utilizado em seu desfavor.
Aliando-se ao exposto, a jurisprudência pátria entende que o interrogatório do réu, é um meio de defesa do acusado, mesmo que este permaneça em silêncio.
Noutro giro, vale ressaltar que o benefício de se calar em juízo não é ostensivo, ou seja, somente o réu possui esta prerrogativa, não se estendendo a testemunhas. Em relação a estas últimas, é preciso assinalar que possuem um dever legal de falar, vez que foram convocadas em juízo estritamente para este feito, logo, a testemunha que mente em juízo comete crime de falso testemunho, já aquela testemunha que se cala em juízo, pode vir a ser processada pelo crime de desobediência.
Por fim, outro fator a ser apontado é o direito do réu poder, inclusive, mentir em juízo, sem maiores punições ou aumentos de pena em uma possível condenação, vez que o “direito de faltar com a verdade”, repise-se, exclusivamente do acusado, é englobado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, amparados, por conseguinte, pelo devido processo legal.