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TEORIA DO ESTADO: Sistemas de Governo

Igor Buzati Vale de Souza by Igor Buzati Vale de Souza
1 de dezembro de 2020
in Notícias Jurídicas
1
TEORIA DO ESTADO: Sistemas de Governo

Quando se estuda nos cursos de Direito a famosa TGE (Teoria Geral do Estado), uma das primeiras matérias (senão a primeira) são as conceituações entre Sistema de Governo, Forma de Estado, Forma de Governo e Regime Político.

Em linhas gerais, Forma de Estado é a organização política, geográfica e administrativa que determinado Estado se adequa. Nesta figura, apresentam-se os estados federados e unitários.  Em seguida, vemos as formas de governo (monarquia ou república). Depois vem o Regime Político (democrático ou autoritário). Por fim, vêm os sistemas de governo (presidencialismo, parlamentarismo ou semipresidencialismo). Este último será o foco do presente artigo.

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Sistema de governo nada mais é do que o modo em que os poderes constituídos de cada Estado vão interagir entre si. Neste sentido, aparecem três sistemas mais adotados no mundo contemporâneo, quais sejam: o Presidencialismo, o Parlamentarismo e o recente Semipresidencialismo ou Semiparlamentarismo. A partir de agora, passamos ao estudo de cada um deles.

PRESIDENCIALISMO

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O sistema presidencialista, pelo nome bem sugestivo, já aponta quem será o chefe da nação: o presidente da República. Aqui há uma importante distinção do sistema Parlamentarista no que tange a unificação, em um mesmo indivíduo, das figuras do chefe de governo e do chefe de Estado.

Na maioria dos países que adotam este sistema, o Presidente da República é constituído por mandato através do voto majoritário, ou seja, o voto popular. Este mandato possui tempo determinado.

No sistema presidencialista os Poderes constituídos (Executivo, Legislativo e Judiciário), possuem funções muito bem definidas e tendem a ser harmônicos e principalmente independentes entre si.

O Brasil adota o sistema presidencialista desde o ano de 1889, com a Proclamação da República e a queda do império dos Bragança.

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Outros exemplos de países que adotam este sistema: Estados Unidos da América, Argentina e México.

PARLAMENTARISMO

Outra figura muito comum nos sistemas de governo mundo afora é o sistema Parlamentarista. Sua principal distinção entre os demais é a separação das figuras do chefe de Estado e do chefe de Governo. Na maioria dos casos, há a presença de um monarca (quando for uma monarquia parlamentarista) ou um presidente (quando for uma república parlamentarista), que ocupam o cargo de chefe de Estado. Noutro giro, em se tratando do chefe de governo, há uma figura autônoma, escolhida pelo parlamento, variando sua nomenclatura entre Primeiro-Ministro, Chanceler, etc.

Neste sistema, há uma preponderância do parlamento que elege seu Primeiro-Ministro ou Chanceler, podendo ser destituído a qualquer momento através do voto de desconfiança deste mesmo parlamento que o elegeu.

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São exemplos de países que adotam este sistema: Inglaterra, Canadá, Alemanha e Japão.

SEMIPRESIDENCIALISMO OU SEMIPARLAMENTARISMO

Em síntese, semipresidencialismo ou semiparlamentarismo é a fusão dos dois outros sistemas elencados anteriormente, onde há a presença de um presidente da República eleito pelo voto majoritário que na maioria dos casos nomeará o primeiro-ministro que ficará responsável pelos assuntos cotidianos do governo. Neste sentido, diferindo do sistema parlamentarista, o Presidente da República possui um papel importante podendo dissolver o parlamento e cuidar da política-externa, bem como possuir grande interferência no governo de forma geral.

Exemplos de países que adotam este sistema: Ucrânia, Rússia, França e Portugal.

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Igor Buzati Vale de Souza

Igor Buzati Vale de Souza

Igor é acadêmico em Direito pela UNIPTAN em São João del-Rei/MG. Atua como diretor da Escola do Legislativo e Parlamento Jovem da Câmara Municipal de São João del-Rei/MG e como colunista no site Natividade Jurídica. É também redator de artigos jurídicos, com ênfase no direito Público.

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Comments 1

  1. Eduardo says:
    2 meses ago

    Excelente texto

    Responder

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