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Você sabe o que é uma família poliafetiva?

Daleise Aparecida Tessari by Daleise Aparecida Tessari
30 de novembro de 2020
in Notícias Jurídicas
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Você sabe o que é uma família poliafetiva?

Até não muito tempo atrás, todo o poder da família estava concentrado nas mãos dos homens, o conceito de família era caracterizado por uma desigualdade entre os gêneros. A constituição da família, nestes moldes, tinha como principal objetivo delimitar a propriedade e proibição de herança.

Entretanto, a sociedade evoluiu. A mulher foi ganhando seu poder e outros modelos de relacionamento passaram a ser aceitos.

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Segundo estudiosos, ao retratarem sobre poliamor, seus primeiros relatos são constatados na comunidade de Oneida, no ano de 1848, em New York. Nessa comunidade era adotado um conceito muito interessante, todos os integrantes eram considerados casados entre si, portanto, todos tinham relações íntimas, sexuais e amorosas entre si e com pleno consentimento de todos.

Dos anos 60 aos 90 nos Estados Unidos, iniciou-se a revolução sexual, movida por movimento feminista, em que a mulher passa a se emancipar da figura do homem. A partir deste momento a família passa a ser enxergada através do afeto, do amor e do companheirismo, o que perdura até nos dias atuais.

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Mas afinal, o que é uma família poliafetiva, o que é o poliamor?

Nada mais é do que uma entidade familiar formada por mais de duas pessoas, ou seja, relação não monogâmica, com o consentimento de todos os envolvidos, com transparência e fidelidade recíproca.

Atualmente, a Constituição Federal define três espécies de família, a título exemplificativo, quais sejam:

• Família Matrimonial: Advinda do casamento;

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• Família Convivencial: Firmada através da união estável;

• Família Monoparental: Em que se tem a figura de um dos genitores e seus descendentes.

Doutrinariamente e jurisprudencialmente falando temos outras espécies de famílias reconhecidas, como por exemplo, a anaparental que é formada por parentes da linha colateral ou por pessoas que apesar de não serem parentes consanguíneo assim se consideram e vivem como uma família; tem também a unipessoal que é a família formada por uma pessoa só, como o caso da viúva e da solteira; e, por último, temos a família homoafetiva que é aquela formada por duas pessoas do mesmo sexo que podem se casar ou constituir uma união estável.

Importante fazer uma diferenciação especial ao caso das famílias paralelas ou simultâneas em relação às poliafetivas. Essas duas instituição são alvo de confusão até por parte de quem é da área do Direito, mas são completamente diferentes.

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A família simultânea ou paralela pressupõe dois núcleos familiares distintos, em que uma pessoa se entrelaça nesses dois grupos familiares, é o famoso caso do concubinato. Aquela pessoa que já é casada, se relaciona com outra pessoa fora do seu grupo familiar sem o consentimento do seu parceiro. Totalmente diferente das famílias poliafetivas, quando se há apenas um grupo familiar e todas as pessoas se envolvem com a concordância e transparência de todos.

As famílias paralelas por irem contra a todos os princípios dos direitos das famílias, dos deveres do casamento, da união estável, é considerada por muitos como um ilícitos. Inclusive, há tribunais que retratam uma possível indenização civil no caso de uma família paralela ou simultânea por causar um dano ao seu companheiro.

Mas afinal, essas famílias existem de fato na sociedade?

A título exemplificativo é possível verificar através de um caso famosos em nosso país, referente ao cantor, já falecido, e popularmente conhecido como MC Catra, que possuía 3 esposas e 32 filhos. Esse cantor morava com as três esposas na mesma casa e efetivamente, todas tinham ciência da relação poligâmica. O mesmo fazia inclusive questão de postar sua família em redes sociais, para quebrar o tabu da sociedade de que a felicidade não está ligada a uma relação monogâmica, ele afirmava justamente o contrário, que era possível sim ser feliz numa relação de poliamor.

O que ocorre é que com a morte do cantor, as três esposas acabaram sem amparo nenhum no mundo jurídico, ganhando grande relevância o tema.

Aí entra em debate se seria justo afastar os direitos sucessórios e previdenciários destas esposas, sendo que provavelmente toda arrecadação ou manutenção de bens foi ajudado de forma direta ou indiretamente por estas.

De modo geral, sabemos que o Direito vem como meio de garantir os direitos básicos de todos nós, principalmente os ligados a dignidade da pessoa humana.

Quando se está frente a um ato ilícito, deve-se averiguar se aquela ocorrência de fato gera um dano ou fere algum direito alheio e este não é o caso das famílias poliafetivas. O Código Civil, inclusive, nada fala que a constituição de uma família dá-se exclusivamente por uma relação monogâmica. E como o Direito Privado é regido pelo Princípio da Legalidade, onde podemos fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, é claro que as famílias poliafetivas podem ser reconhecidas no mundo jurídico.

Em que pese esse tipo de relação de fato já acontecer a muitos anos, somente em 2012 o STF proferiu uma decisão reconhecendo sua existência.

Para completar, em 2018, o CNJ emitiu um parecer proibindo os Cartórios de realizar escritura pública para firmar esse tipo de relação, afirmando que este âmbito, não tem competência para registrar estas relações, pois o Cartório é mero cumpridor da lei, não podendo inovar na ordem jurídica.

Até hoje não há nenhuma lei que regulamente especificamente essa modalidade de família.

Há aqui uma lacuna jurídica no sentido de ser necessário uma normativa que proteja esse tipo de relação e garanta a sustentabilidade dessa modalidade, coisa que ainda não há por parte do Legislativo.

Você já conheceu alguma família constituída pelo poliamor? Conta pra nós.

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Daleise Aparecida Tessari

Daleise Aparecida Tessari

Advogada, inscrita na OAB/SC 56.424, pós-graduanda em Direito Tributário (UniBF), formada pela Universidade do Oeste de Santa Catarina. Escritora e eterna aprendiz, procura explicar o Direito de forma simples, desmistificando seus institutos ao público jurídico.

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