Agravo de Instrumento no Novo CPC

O agravo de instrumento está elencado nos artigos 1015 a 1020 do Novo CPC. Dentre as tantas novidades trazidas e que serão abordadas a seguir, destacaremos uma agora, que é a abolição do agravo retido, recurso que era previsto no CPC de 1973. Assim, as decisões interlocutórias deverão ser atacadas por intermédio do recurso de agravo de instrumento, quando existir previsão legal.

Agravo de Instrumento no Novo CPC – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

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O agravo de instrumento está elencado nos artigos 1015 a 1020 do Novo CPC. Dentre as tantas novidades trazidas e que serão abordadas a seguir, destacaremos uma agora, que é a abolição do agravo retido, recurso que era previsto no CPC de 1973. Assim, as decisões interlocutórias deverão ser atacadas por intermédio do recurso de agravo de instrumento, quando existir previsão legal.

Os incisos I ao XIII do artigo 1015 do Novo CPC elenca um rol taxativo de decisões que são passíveis de serem atacadas pelo agravo de instrumento.

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I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII – (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Além desse rol de decisões acima, são passíveis ainda de interposição de agravo de instrumento as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (artigo 1015, parágrafo único do Novo CPC).

O artigo 1016 do Novo CPC trata da regra de competência para a interposição do agravo de instrumento, mostrando que o referido recurso deverá ser encaminhado diretamente ao Tribunal competente. Os seus incisos dispõem sobre os requisitos pertinentes ao preenchimento da petição de agravo de instrumento, que são: I – os nomes das partes; II – a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

No artigo 1017 do Novo CPC informa especificamente quais são os documentos  obrigatórios para a interposição do recurso. Devem estar presentes no recurso as cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (inciso I).

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O inciso II do artigo 1017 do Novo CPC tem como novidade a previsão de que não havendo qualquer dos documentos elencados no inciso I, o advogado do agravante poderá fazer uma declaração de inexistência de tais documentos, sob pena de sua responsabilidade pessoal. Já o inciso III permanece com igual previsão do CPC de 1973, que faculta o agravante juntar outras peças que reputar úteis.

O § 1º do artigo 1017 de Novo CPC prevê que deve ser comprovado o pagamento das custas e de porte e retorno. E o §2º determina que o agravo será interposto por protocolo realizado diretamente no tribunal ou na própria comarca, seção ou subseção judiciárias, por postagem, sob registro, com aviso de recebimento, transmissão de dados tipo fac – símile ou outra forma previstas em lei.

Por sua vez, o § 3º do artigo 1017 do Novo CPC dispõe que na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício, o relator deverá conceder o prazo de 05 dias para que o recorrente sane o vício ou complemente a documentação exigida, seguindo o artigo 932, parágrafo único do Novo CPC.

No § 4º do artifo 1017 do Novo CPC vem previsto que, caso o recurso seja interposto via fac-símile ou similar o agravante fica obrigado a juntar as peças no momento do protocolo da petição original. Em se tratando de processo eletrônico, o § 5º dispensa as cópias dos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia,

O artigo 1018 do Novo CPC faz interessantes previsão, ao dispor que o agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso, que, de acordo com o §2º, só será obrigatória quando o processo não for eletrônico.

Juntada as referidas peças, o § 1º do artigo 1018 do Novo CPC admite o juízo de retratação e o §3º prevê que descumprida a exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, o agravo deverá ser inadmitido.

É relevante destacar a existência da contradição do Novo CPC entre o artigo 1018 e seu inciso 3º, vez que no caput o legislador faculta ao agravante requerer a juntada da cópia da petição do agravo de instrumento e, no referido parágrafo, faz uma exigência dessa ajuntada, sob pena de sua inadmissibilidade, situação que também contraria o §3º artigo 1017, também do Novo CPC, que por sua vez determina ao relator, existindo algum vício que comprometa a admissibilidade do recurso, conceda prazo de 05 dias para sanar o vício.

O artigo 1019 do Novo CPC trata do rito a ser seguido pelo agravo de instrumento. O relator, não sendo o caso do artigo 932, III e IV do Novo CPC, no prazo de 05 dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; ordenará a intimação do agravado pessoalmente, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; e determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

Concluindo o agravo de instrumento, o artigo 1020 do Novo CPC dispõe que o relator tem o prazo de até 01 (um) mês da intimação do agravado para solicitar dia para julgamento do recurso.

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