A Segunda Turma do STJ decidiu que a isenção de Imposto de Renda prevista no artigo 6º da Lei 7.713/1988 só alcança os aposentados e pensionistas portadores de doenças graves.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(…).
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
(…)
A decisão foi proferida no Recurso interposto pela Fazenda Nacional que pugnou pela reforma da decisão do TRF 1 que afastou a cobrança de tributação do Imposto de Renda da servidora pública diagnosticada com câncer de mama.
O pedido da servidora pública federal foi negado pelo juízo a quo, contudo ela interpôs recurso ao TRF 1, sendo a sentença de 1º grau reformada e, por conseguinte afastou-se a incidência de tributação nos proventos da servidora.
A Fazenda Nacional em seu recurso ao STJ fundamentou que a lei tributária isenta apenas as pessoas portadoras de doenças graves que são aposentados ou pensionistas, não devendo tal isenção ser aplicada ao caso da servidora, uma vez que ela se encontra em pleno exercício.
E foi com este mesmo argumento que o Ministro Og Fernandes, relator, reformou a decisão do TRF 1 e não concedeu a isenção do IR a servidora pública.
Segundo o relator a orientação da “Corte Superior é no sentido de que a isenção tributária prevista no artigo 6º da Lei 7.713/1988 alcança somente os proventos daqueles portadores de moléstia grave que se encontrem em inatividade”.
Dessa forma, conclui-se que para a lei tributária não basta apenas que o contribuinte seja portador de doenças graves é preciso também demonstrar que é aposentado ou pensionista. No caso em questão, a servidora não comprovou nos autos que estava aposentada, sendo assim o Ministro afastou a isenção tributária dos seus proventos.