Novo Código de Ética da OAB

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em 19 de outubro de 2015, aprovou, através da Resolução 02/2015, o Novo Código de Ética e Disciplina da advogacia. O texto foi oficialmente publicado no dia 04 de novembro do mesmo ano, revogando o código anterior, que vigorava desde 13 de fevereiro de 1995, e passa a vigorar após 180 dias de sua publicação.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em 19 de outubro de 2015, aprovou, através da Resolução 02/2015, o Novo Código de Ética e Disciplina da advogacia. O texto foi oficialmente publicado no dia 04 de novembro do mesmo ano, revogando o código anterior, que vigorava desde 13 de fevereiro de 1995.

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o Novo Código, que passa a vigorara somente após 180 dias de sua publicação, traz alguma novidades como a advocacia pro bono, a publicidade do advogado na internet e o pagamento via cartão de crédito.

A advocacia pro bono vem tratada no artigo 30 do Novo Código de Ética, regulamentando algo que já acontece na prática, mas que ainda é vista com certa desconfiança, por as vezes se confundir com captação de clientes.

Art. 30. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.

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§ 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.

§ 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.

§ 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela

A publicidade na internet vem tratada de forma expressa no Novo Código de Ética, em seus artigos 44 e 46, que autoriza ao advogado indicar, em seus cartões e material de escritório, o seu e-mail, site ou qualquer outra página eletrônica que possua, mas sempre mantendo a sobriedade exigida pela profissão.

Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

§ 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

§ 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.

 Art. 46. A publicidade veiculada pela internet ou por outros meios eletrônicos deverá observar as diretrizes estabelecidas neste capítulo. Parágrafo único. A telefonia e a internet podem ser utilizadas como veículo de publicidade, inclusive para o envio de mensagens a destinatários certos, desde que estas não impliquem o oferecimento de serviços ou representem forma de captação de clientela

Outra grande novidade expressamente trazida pelo Novo Código de Ética, em seu artigo 53, é a possibilidade do advogado ou da sociedade de advogados, manter sistema de cartã de crédito para o recebimento dos honorários. E o parágrafo único do mesmo artigo, deixa claro que se houver ajuste entre a operadora do cartão e o advogado, para recebimento antecipado do valor, não caracteriza mercantilização da profissão.

Art. 53. É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo.

Parágrafo único. Eventuais ajustes com a empresa operadora que impliquem pagamento antecipado não afetarão a responsabilidade do advogado perante o cliente, em caso de rescisão do contrato de prestação de serviços, devendo ser observadas as disposições deste quanto à hipótese.

O Novo Código de Ética pecou pela sua timidez, pois não trouxe grandes mudanças no regramento da profissão, mantendo o caráter conservador, na tentativa de evitar a mercantilização da advocacia, missão que se torna cada vez mais difícil com difusão da internet, que trouxe novas formas de fazer negócio e marketing. Além, é claro, de algumas vozes críticas afirmando que a vedação à publicidade não é para preservar a advocacia, mas sim as grandes bancas de advogados.

Vai saber!

Tire suas próprias conclusões lendo a integra do Novo Código de Ética clicando aqui.