OPERADORA DE TELEFONIA É CONDENADA EM DANOS MORAIS POR FALTA SINAL DE INTERNET E NA LINHA TELEFÔNICA MÓVEL

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás condenou a empresa de telefonia Claro S/A em danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por não fornecer adequadamente os serviços de internet e de linha móvel aos seus clientes.

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A sentença sobreveio a partir da propositura de duas ações em face da Claro S/A em que duas clientes alegavam que no Residencial Bela Goiânia e Residencial Monte Pascoal, locais onde moravam, os sinais de internet e de telefonia móvel são inconstantes, inclusive não conseguiam realizar uma mera ligação.

Sustentam, ainda, que entrarem em contato com a empresa por várias vezes para solucionarem o problema, porém eram informadas que apesar de ter cobertura nos locais onde residiam, a antena não estava direcionada para aquela localidade, por isso a falta de sinal.

Em sede de defesa a empresa disse não houve falha na prestação de serviço, havendo apenas oscilações de sinal e afirma que as clientes no momento da contratação foram cientificadas dessas eventuais oscilações.

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Contudo, o juiz William Costa Mello da 31ª Vara Cível não acolheu a tese de defesa da empresa, sustentando que as companhias telefônicas são constantemente chamadas perante o Procon face às inúmeras reclamações quanto ao serviço prestado, mas, ainda assim, não providenciam o reparo dos defeitos alegados. ”

Nesse sentido, o juiz reconheceu que o serviço prestado pela empresa era falho, determinando que a mesma no prazo de 120 (cento e vinte) dias adotasse medidas e técnicas definitivas para que o sinal de internet e de telefonia móvel daquela localidade não sofra mais interrupção e nem oscilação.

Em relação a indenização de danos morais, o magistrado entendeu que os fatos narrados pelas clientes ultrapassaram o mero aborrecimento, afirmando que “a fornecedora de serviços, tem a obrigação de prestar seus serviços com qualidade e segurança, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados. Incidência da teoria do risco do empreendimento, pela qual, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. A dificuldade excessiva enfrentada pelos consumidores para resolução dos problemas em virtude da má prestação de serviço, diante da injustificada ineficiência do fornecedor, extrapola o âmbito do mero aborrecimento. ”

Assim, a empresa terá que arcar a título de danos morais com o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada uma das clientes.

Processos nºs: 5403556.79.2017.8.09.0051 e 5294497.59.2017.8.09.0051

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