O Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no Novo CPC – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
O Novo CPC em seu livro III trada do processo nos tribunais. O capítulo IV desse mesmo livro traz o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, quando feita no tribunal, é claro.
É no artigo 948 do Novo CPC que a matéria tem inicio, dispondo que ao ser arguida a inconstitucionalidade em processo que esteja no Tribunal, em controle difuso, o relator deverá ouvir o Ministério Público e as partes, para só depois remeter a questão à turma ou câmara responsável, conforme o caso.
Já o artigo 949 do Novo CPC determina que Recebida a arguição pela turma ou câmara, a questão poderá ser rejeitada, caso em que prosseguirá o julgamento, ou acolhida, ocasião em que será remetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, respeitando a reserva de plenário do artigo 97 da CRFB/88.
Porém, como exceção a esta regra, o parágrafo único do artigo 949 do Novo CPC, afirma que quando já houver pronunciamento destes órgão citados ou do próprio plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, a turma ou câmara decidirá seguindo o entendimento já firmado.
Neste contexto, quando ainda não houver pronunciamento anterior e seguindo, o artigo 950 do Novo CPC determina que o Presidente do Tribunal em que o incidente foi instaurado designe sessão de julgamento e remeta a todos os juízes a ele vinculados cópia do acórdão que deu seguimento a arguição, além de oportunizar, se assim o requererem, que as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado possam manifestar-se, desde que se observe os prazos e as condições previstos no regimento interno do respectivo tribunal.
Segundo o § 2o do artigo 950 do Novo CPC, a parte legitimada à propositura das ações previstas no artigo 103 da CRFB/88 poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional, no prazo previsto pelo regimento interno, podendo apresentar memoriais ou requerer a juntada de documentos.
Por fim, o § 3o do artigo 950 do Novo CPC, faculta ao relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades que entender pertinentes ao caso.
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