Sociedade Unipessoal de Advocacia no Simples
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil obteve liminar concedida pela juíza Daiana Maria Wanderlei da Silva, da 5º Vara Federal do Distrito Federal, a qual determina que a Receita Federal do Brasil aceite a inclusão da “Sociedade Unipessoal de Advocacia” no regime tributário do simples nacional.
Essa vitória foi conquistada no dia 12/04/2016, através do CFOAB que ajuizou uma ação em face da União, objetivando a inclusão das sociedades unipessoais de advogados no Supersimples, após a Receita Federal divulgar seu entendimento de que a lei 13.247/2016, que alterou a lei 8.906/94 e criou a figura da sociedade unipessoal de advocacia, não poderia ser aplicada ao supersimples, pois dependeria de alteração da lei complementar 123/2006, criadora do regime diferenciado de tributação.
Ao conceder a tutela antecipada, a juíza determinou que a decisão fosse cumprida em 05 dias e com ampla divulgação, além de exigir que a Receita Federal conceda mais 30 dias para que as sociedades unipessoais possam optar pela adesão ao Simples, devendo ainda retirar do seu site a informação de que estas sociedades não podem optar pelo Simples Nacional.
Em sua decisão a juíza Daiana destaca:
“De fato, em regra, a denominação “sociedade” refere-se à comunhão de pessoas, contudo, existe a possibilidade da própria legislação se valer de “ficções jurídicas” e estabelecer parâmetros, analogias e equiparações. É o caso da EIRELI, da Sociedade Subsidiária Integral, e da “Sociedade Unipessoal de Advocacia”, todas sociedades unipessoais.”
A decisão foi tomada no processo de número 0014844-13.2016.4.01.3400 (TRF1) e o inteiro teor da liminar pode ser encontrado aqui.