Processo Penal e o Novo CPC – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Uma questão que se coloca com a entrada em vigor do Novo CPC é saber: as disposições do Novo CPC tem alguma aplicabilidade no âmbito do Processo Penal? Diante dessa pergunta, a resposta só pode ser afirmativa, contudo, merecendo alguns comentários.
Primeiramente cabe alertar que a aplicação do Novo CPC na seara processual penal pode se dar de duas maneiras: por disposição expressa do Código de Processo Penal (CPP) ou de forma subsidiária e supletivamente.
No primeiro caso, por disposição expressa, não gera dúvidas pois é o próprio CPP que determinará a aplicação das normas previstas no Novo CPC, a exemplo do artigo 362.
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Como podemos perceber, o CPP determina a plicação do CPC, porém, fazendo referência ao Código já revogado. Entretanto, antevendo possíveis discussões a esse respeito, esta distorção foi resolvida pelo §4º do artigo 1.046 do Novo CPC, dispondo expressamente que “As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.”
Já quanto a aplicação subsidiária e supletiva, a fundamentação não é tão simples, mas perfeitamente cabível quando da leitura do artigo 4º da Lei de Introdução as Normas de Direito Brasileiro (LINDB) combinado com o artigo 3º do CPP.
LINDB: Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
CPP: Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Pela leitura dos artigos reproduzidos acima, podemos verificar, pela regra geral de todo ordenamento jurídico, que em casos de omissão legal será admitida a aplicação analógica das normas. E no âmbito especifico do processo penal, também encontraremos disposição expressa quanto a aplicação analógica no artigo 3º, acima reproduzido.
Concluímos então que o Novo CPC aplica-se ao processo penal nas hipóteses de previsão expressa pelo próprio CPP e quando este for omisso na regulamentação de determinada matéria, ou seja, quanto a este último caso, havendo lacuna da lei.
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