Ações de Família no Novo CPC

As ações de família no Novo CPC ganharam um procedimento diferenciado das demais. Esse procedimento vem previsto no Livro I, Título III capítulo X, em seus artigos 693 a 699.

O artigo 693 do Novo CPC inicia o assunto disponde que “As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.”. Porém, o seu parágrafo único faz algumas resalvas ao dispor que “A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.”.

Ações de Família no Novo CPC – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

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As ações de família no Novo CPC ganharam um procedimento diferenciado das demais. Esse procedimento vem previsto no Livro I, Título III capítulo X, em seus artigos 693 a 699.

O artigo 693 do Novo CPC inicia o assunto dispondo que “As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.”. Porém, o seu parágrafo único faz algumas ressalvas ao dispor que  “A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.”.

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Diante da leitura desse artigo, podemos concluir que o Novo CPC trouxe um rol exemplificativo das ações de família que deverão se submeter a esse procedimento diferenciado, visto que o parágrafo único traz as únicas exceções.

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O Novo CPC veio com a missão de incentivar a solução consensual dos conflitos, o que pode ser percebido pelo artigo 694, o qual determina ao juiz que empreenda todos os esforços para a solução consensual da controvérsia, devendo dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento, para melhor desenvolver a mediação e conciliação. E seu parágrafo único ainda ressalta que caso exista requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

Portanto, nesse viés de aproximar as partes para que elas próprias solucionem suas divergências, determina o artigo 695 do Novo CPC, que após recebida a inicial o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, que ocorrerá antes da apresentação da contestação.

A grande novidade trazida pelo artigo acima está no seu § 1o, o qual determina que o mandado de citação contenha apenas os dados necessários à audiência, devendo então estar desacompanhado da cópia da petição inicial,  mas assegura ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

O § 2o traz o prazo da citação, que deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência e será feita pessoalmente, como determina o §3º, ambos do artigo 695 do Novo CPC.

No § 4o encontramos a obrigatoriedade das partes estarem presentes na audiência, devidamente acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

Ainda sobre a audiência de mediação e conciliação, o artigo 696 do Novo CPC esclarece que ela poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias, tudo para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

Após todas essas etapas criadas pelo Novo CPC para solução consensual das partes, se ainda assim não for realizado um acordo, passarão a incidir as normas do procedimento comum, observando o artigo 335, também do Novo CPC.

A intervenção do Ministério Público nas ações de família só deverá ocorrer quando houver interesse de incapaz, devendo ser ouvido previamente à homologação de acordo.

E por fim, o artigo 699 do Novo CPC, entendendo as peculiaridades dessas ações, que exigem técnicas multidisciplinares, determina que nos casos em que o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.

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