Juízo Competente para Execução no Novo CPC

O juízo competente para o ajuizamento da ação de execução no Novo CPC vem previsto no Livro II, Título I, capítulo III, nos seus artigos 781 e 782.

O artigo 781 dispõe que a execução de título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se as seguintes regras:

Juízo Competente para Execução no Novo CPC – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

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O juízo competente para o ajuizamento da ação de execução no Novo CPC vem previsto no Livro II, Título I, capítulo III, nos seus artigos 781 e 782.

O artigo 781 dispõe que a execução de título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se as seguintes regras:

I – a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;

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II – tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;

III – sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;

IV – havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;

V – a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

Por sua vez, o artigo 782 do Novo CPC prevê que após recebida a execução, caso a lei não disponha de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

O § 1o do artigo 782 do Novo CPC alerta que o oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, sem a necessidade de expedição uma carta precatória.

O § 2o do mesmo artigo 782 do Novo CPC autoriza ao juiz requisitar o emprego de força policial, sempre que for necessário, para efetivar a execução.

Já o §3º, ainda do artigo 782 do Novo CPC, permite a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, sempre que for requerido pelo exequente. E o § 4o determna que a inscrição seja cancelada imediatamente após efetuado o pagamento, quando for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.

Por fim, prevê o § 5o do artigo 782 do Novo CPC que o disposto nos §§ 3o e 4o, acima comentados, será aplicado à execução definitiva de título judicial.

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