O Dano Moral no Novo CPC – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
O Dano Moral no Novo CPC sofreu algumas mudanças em seu regramento, ocorrendo pequenos ajustes que trarão maior responsabilidade quando o assunto for indenização, o que será brevemente comentado neste post.
Este tema, o dano moral no Novo CPC, é afetado em razão do disposto no artigo 292, V o qual determina que o valor atribuído a causa deve corresponder ao valor pretendido a título de indenização, o que aplica-se, inclusive, as ações fundadas apenas em danos morais. Ou seja se a ação limitar-se a condenação em danos morias o autor deverá especificar o quantum pretende receber, não admitindo-se mais um pedido genérico para que o juiz arbitre o valor do dano moral a seu critério.
Vejamos a literalidade do citado artigo:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
Portanto, o autor do pedido de dano moral no Novo CPC deverá ter cuidado ao atribuir seu valor, tendo em vista que o acolhimento do pedido, porém, com a condenação em montante inferior ao pleiteado, pode ser entendido como causa de sucumbência reciproca, entendimento corroborado pelo artigo 86, também do Novo CPC, que assim dispõe:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Diante dessas previsões podemos concluir que o dano moral no Novo CPC vem tratado de maneira mais rígida, inibindo aventuras judiciais, pois traz a possibilidade de condenação em sucumbência quando não acolhido o valor total.
Por fim ressaltamos que o Novo CPC, em seu artigo 85, §14, veda a compensação em caso de sucumbência recíproca, in verbis:
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
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