O QUE É PESQUISA EXTERNA?
Nos termos do artigo 103, caput, IN nº 77\2015 do INSS: “Entende – se por pesquisa externa as atividades realizadas junto a beneficiários, empresas, órgãos públicos, entidades representativas de classe, cartórios, e demais entidades e profissionais credenciados, necessárias para a atualização do CNIS, o reconhecimento, manutenção e revisão de direitos, bem como para o desempenho das atividades de serviço social, perícias médicas, habilitação e reabilitação profissional, bem como para o acompanhamento da execução dos contratos com as instituições financeiras pagadoras de benefícios.”
Aclarando o conceito acima a pesquisa externa tem por objetivo complementar informações, esclarecer dúvidas ou comprovar fatos que oportunamente não foram demonstrados pelos beneficiários para a concessão dos direitos previdenciários.
Citemos a título de exemplo o caso de uma união estável em que o cônjuge sobrevivente não tem qualquer prova para demonstrar que manteve um vínculo com o segurado falecido, assim com a realização da PE o beneficiário poderá comprovar o vínculo através de pessoas que sempre presenciaram o casal juntos ou que sabiam que ambos residiam no mesmo endereço.
Outro exemplo é no caso do segurado que não tiver nenhuma prova do vínculo empregatício com determinada empresa, com a PE as provas poderão ser realizadas pela oitiva dos empregados que trabalharam na mesma época que o segurado, afirmando assim que este trabalhou na empresa e etc.
QUAL A DIFERENÇA ENTRE PESQUISA EXTERNA E JUSTIFICATIVA ADMINISTRATIVA?
Na Justificativa Administrativa o segurado ou beneficiário precisará cumprir dois requisitos para que o INSS autorize a sua realização, quais sejam:
- existência de início de prova material,
- indicação de no mínimo 03 (três) e no máximo 06 (seis) testemunhas.
Já a Pesquisa Externa será autorizada “depois de verificada a impossibilidade de o interessado apresentar os documentos solicitados pelo INSS ou restarem dúvidas nos documentos apresentados”, ou seja, para a realização da PE não precisa o segurado ou beneficiário demonstrar a existência de início de prova material ou indicar testemunhas, bastando apenas que seja impossível apresentarem os documentos solicitados ou restarem dúvidas nos mesmos. Artigo 103, § 4º, IN nº 77\2015 do INSS.