SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: O ABORTO ATÉ O 3º MÊS DE GESTAÇÃO NÃO É CRIME

A primeira turma do Supremo Tribunal Federal (STF) composta por 05 (cinco) ministros, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Marco Aurélio Mello, no dia 29 de novembro de 2016, no julgamento do Habeas Corpus 124.306 decidiu que a interrupção voluntária da gestação efetivada até o 3º mês de gestação não deve ser tipificada como crime.

A primeira turma do Supremo Tribunal Federal (STF) composta por 05 (cinco) ministros, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Marco Aurélio Mello, no dia 29 de novembro de 2016, no julgamento do Habeas Corpus 124.306 decidiu que a interrupção voluntária da gestação efetivada até o 3º mês de gestação não deve ser tipificada como crime.

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Com o voto do Ministro Luís Roberto Barroso acompanhado dos ministros Edson Fachin e Rosa Weber, se entendeu que a criminalização do aborto viola os direitos sexuais e reprodutivos da mulher; a integridade física e psíquica e autonomia da mulher.

Nesse ínterim, aduziu ainda o citado ministro de que a criminalização do aborto voluntário tem grande impacto sobre as gestantes pobres que não têm acesso às clínicas privadas e acabam recorrendo às clínicas clandestinas ou até mesmo se submetem a procedimentos próprios.  Como consequência aumenta-se o número de lesões graves, óbitos e automutilações.

A decisão da primeira turma do STF tem gerado muita discussão, algumas pessoas se insurgiram, afirmando que o aborto não deve ser legalizado, porque o direito à vida deve se sobrepor ao direito à liberdade da gestante.

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Entretanto, o Código Penal prevê três modalidades de aborto legalizado ou justificado, quais sejam: o aborto necessário, aborto no caso de gravidez resultante de estupro e em caso de feto anencéfalo.

Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:  (Vide ADPF 54)

Aborto necessário

I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

 Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Desta forma, percebe-se que o direito à vida não é absoluta e por isso não deverá sempre prevalecer, há que se fazer a ponderação dos direitos fundamentais para que se chegue a uma justiça justa.

A decisão da primeira turma do STF não foi de legalizar o aborto, mas sim de evitar a ocorrência de milhões de mortes de mulheres gestantes, bem como encarceramento das mesmas. Pois, lamentavelmente, o aborto não é praticado por uma ou duas mulheres e sim por milhares, resultando disso também inúmeras mortes.

Agora, se a decisão dos ministros foi acertada ou não, isso depende dos princípios e das convicções que cada um preza.

A meu ver a decisão da primeira turma foi acertada, haja vista que o poder de decisão cabe sempre a mulher, só ela sabe o que é melhor para ela e para sua vida, vai da consciência e dos princípios de cada uma. Pois, como bem apontado pelo ministro Luís Roberto Barroso que a gestante, “que é quem sofre, no seu corpo e no seu psiquismo, os efeitos da gravidez” e nada mais justo que deixá-la decidir.

E vamos combinar que não é toda mulher que possui o instinto maternal, exemplo disso é o que vemos todos os dias nas reportagens televisivas e jornalísticas mostrando as diversas crueldades que as mães fazem com os próprios filhos. Assim, é melhor evitar a ocorrência deste tipo situação e  cá para nós, a mulher que tem o instinto materno jamais deixará se levar pela situação que vivencia, sendo  favorável ou não, ela manterá o desejo de dar à luz.

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