A JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA NO INSS – Instrução Normativa INSS nº 77 de 21 de janeiro de 2015.
O QUE É JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA?
A justificação administrativa está elencada no artigo 574 a 600 da Instrução Normativa 77\2015.
Conforme dispõe o artigo 574 da IN 77\15 a justificação administrativa é o meio de prova de caráter administrativa que tem por finalidade suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstâncias de interesses dos beneficiários frente à Previdência do Seguro Social.
PARA QUE SERVE A JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA?
A Justificação Administrativa (JA) serve para comprovar o tempo de serviço, tempo de contribuição, dependência econômica, união estável, identidade, relação de parentesco etc.
COMO REQUERER A JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA ?
Havendo necessidade de comprovação de qualquer das situações supra, basta solicitar junto ao INSS a realização da JA.
QUAIS SÃO OS REQUISITOS DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA?
Para requerer a JA são exigidos dois requisitos, quais sejam:
- existência de início de prova material,
- indicação de no mínimo 03 (três) e no máximo 06 (seis) testemunhas.
No caso da união estável o companheiro pode trazer fotos, conta de luz, água, telefone no nome dele ou do falecido, onde comprova que ambos moravam na mesma residência ou conta bancária conjunta etc.
A JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA TEM CUSTAS?
A JA não possui custas. Artigo 574, § 1º da IN 77\2015.
COMO FUNCIONA A JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA?
Sendo a JA autorizada o INSS marcará dia, hora e local para que o processante designado (funcionário do INSS) indague as testemunhas a respeito dos pontos que forem objeto de justificação. Artigo 589, IN 77\2015.
O INSS não intimará as testemunhas cabendo o interessado comunicá-las, entretanto este deverá ser notificado do local, data e horário no qual será realizada a oitiva das testemunhas. Artigo 588, IN 77\2015.
O artigo 586 da IN77\2015 elenca as pessoas que não poderão ser arroladas como testemunhas:
I – a parte interessada, nos termos do art. 660;
II – o menor de dezesseis anos;
III – quem intervém em nome de uma parte, assim como o tutor na causa do menor e o curador, na do curatelado;
IV – o cônjuge e o companheiro, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, a exemplo dos pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos;
V – o irmão, tio, sobrinho, cunhado, a nora, genro ou qualquer outro colateral, até terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade;
VI – quem, acometido por enfermidade ou por debilidade mental à época de ocorrência dos fatos, não podia discerni-los ou, ao tempo sobre o qual deve depor, não estiver habilitado a transmitir as percepções; e
VII – o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.