Aberto Edital para Concurso de Juiz Leigo TJRJ 2018
Foi publicado o edital para Concurso de Juiz Leigo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. As inscrições vão até às 16 horas do dia 12 de abril de 2018 e o valor da taxa de inscrição será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
São 50 vagas disponíveis imediatamente e mais 50 para cadastro de reserva, mas, para isso, o candidato terá que passar pelas seguintes etapas: prova objetiva, de caráter eliminatório; prova escrita, de caráter eliminatório e classificatório; e avaliação de títulos, de caráter classificatório.
O Juiz Leigo não tem remuneração fixa, recebendo R$ 26,00 (vinte e seis reais) por ato homologado, sendo que deverá realizar, no mínimo, 80 audiências e proferir 80 sentenças em cada mês. Não será considerado para fins de remuneração as sentenças homologadas de extinção sem resolução do mérito nos casos de desistência e ausência do autor.
As normas de atuação do Juiz Leigo estão previstas na Resolução TJ/OE/RJ Nº 35/2013 e os requisitos para o candidato assumir o cargo de Juiz Leigo são:
Art. 1º …
§1º – A função de Juiz Leigo será exercida por advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.
§2º – O ato de designação estabelecerá a primeira lotação do designado, observada a ordem de classificação em processo público de seleção, podendo a lotação ser alterada a qualquer tempo de acordo com critérios de conveniência e oportunidade.
Art. 2º – São requisitos para o exercício da função de Juiz Leigo, além dos previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo anterior:
I – ser brasileiro nato ou naturalizado e maior de dezoito anos;
II – não ser cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do Juiz Titular ou em exercício do Juizado Especial no qual exerça suas funções;
III – não exercer atividade político-partidária, ou ser filiado a partido político, ou ser representante de órgão de classe ou entidade associativa;
IV – possuir inscrição definitiva no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil; V – não registrar antecedente criminal nem responder a processo penal, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;
VI – não ter sofrido penalidade, nem praticado ato desabonador no exercício de cargo público, da advocacia ou da atividade pública ou privada, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único. Positivada a existência de penalidade ou distribuição, relativa aos incisos V e VI do caput deste artigo, cabe ao interessado oferecer esclarecimentos e provas da natureza não prejudicial dos fatos apurados.
Assumindo o cargo o juiz leigo deverá respeitar o Código de Ética dos Juízes Leigos – Anexo II da Resolução nº 174/2013 do Conselho Nacional de Justiça;