Ações de Família no Novo CPC – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
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As ações de família no Novo CPC ganharam um procedimento diferenciado das demais. Esse procedimento vem previsto no Livro I, Título III capítulo X, em seus artigos 693 a 699.
O artigo 693 do Novo CPC inicia o assunto dispondo que “As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.”. Porém, o seu parágrafo único faz algumas ressalvas ao dispor que “A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.”.
Diante da leitura desse artigo, podemos concluir que o Novo CPC trouxe um rol exemplificativo das ações de família que deverão se submeter a esse procedimento diferenciado, visto que o parágrafo único traz as únicas exceções.
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O Novo CPC veio com a missão de incentivar a solução consensual dos conflitos, o que pode ser percebido pelo artigo 694, o qual determina ao juiz que empreenda todos os esforços para a solução consensual da controvérsia, devendo dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento, para melhor desenvolver a mediação e conciliação. E seu parágrafo único ainda ressalta que caso exista requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.
Portanto, nesse viés de aproximar as partes para que elas próprias solucionem suas divergências, determina o artigo 695 do Novo CPC, que após recebida a inicial o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, que ocorrerá antes da apresentação da contestação.
A grande novidade trazida pelo artigo acima está no seu § 1o, o qual determina que o mandado de citação contenha apenas os dados necessários à audiência, devendo então estar desacompanhado da cópia da petição inicial, mas assegura ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
O § 2o traz o prazo da citação, que deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência e será feita pessoalmente, como determina o §3º, ambos do artigo 695 do Novo CPC.
No § 4o encontramos a obrigatoriedade das partes estarem presentes na audiência, devidamente acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.
Ainda sobre a audiência de mediação e conciliação, o artigo 696 do Novo CPC esclarece que ela poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias, tudo para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.
Após todas essas etapas criadas pelo Novo CPC para solução consensual das partes, se ainda assim não for realizado um acordo, passarão a incidir as normas do procedimento comum, observando o artigo 335, também do Novo CPC.
A intervenção do Ministério Público nas ações de família só deverá ocorrer quando houver interesse de incapaz, devendo ser ouvido previamente à homologação de acordo.
E por fim, o artigo 699 do Novo CPC, entendendo as peculiaridades dessas ações, que exigem técnicas multidisciplinares, determina que nos casos em que o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.
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